TJDFT - 0734844-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734844-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, em desfavor de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, devidamente qualificados.
Determinada emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), conforme decisão sob id. 209142194, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não atendeu ao comando judicial.
DECIDO.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao considerar que, irregular a petição inicial, e sem correção, após intimação para tanto, impossibilitada se torna a regular e correta marcha processual.
A decisão corretiva apresenta o seguinte teor: "Emende-se a inicial para comprovar o pagamento das mensalidades, bem como a notificação prévia da demandada, conforme noticiado nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara para o atendimento pela parte autora, o que não fora efetivado.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e DECLARO extinto o feito, sem julgamento do mérito.
Descabidas custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Incabíveis honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:47
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:16
Outras decisões
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27/08/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734844-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO O sistema do PJE, dentre inúmeras funções, detecta possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
Nesse sentido, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, junte a parte autora a petição inicial e caso houver, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0772529-19.2024.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, informando, inclusive, em que fase processual se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:34
Outras decisões
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20/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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