TJDFT - 0704806-98.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:27
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/08/2025 18:07
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*82-15 (EXEQUENTE), ERICA MORENA MOREIRA BARBOSA PINTO - CPF: *19.***.*04-47 (EXEQUENTE) em 18/08/2025.
-
18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
25/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:55
Outras decisões
-
24/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:25
Outras decisões
-
01/07/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
05/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
30/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:58
Deferido o pedido de ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*82-15 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
07/04/2025 00:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
23/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704806-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA, ERICA MORENA MOREIRA BARBOSA PINTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA e ERICA MORENA MOREIRA BARBOSA PINTO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, as Requerentes celebraram contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida.
A Requerente Adriana, em 09 de julho de 2022, comprou dois pacotes de viagens, sendo um para o Rio de Janeiro e Parati com aluguel de carro incluso, n. 9395038, por R$ 764,60 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
E o outro, para Beto Carrero (ida e volta) com 4 (quatro) diárias em quarto duplo ou triplo, n. 8297527 por R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Já a Requerente Érica, em 09 de julho de 2022, comprou um pacote de viagem para o Rio de Janeiro e Parati com aluguel de carro incluso, n. 9365839, por R$ 758,20 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos).
As Requerentes alegam que indicaram 3 (três) sugestões de datas conforme exigido no formulário.
Entretanto, a Requerida informou que não havia disponibilidade para as datas indicadas.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos morais a serem reparados.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pelas Requerentes (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição dos valores às Requerentes são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
As Requerentes não provaram como foram ofendidas em suas respectivas dignidades.
Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão dos contratos de prestação de serviços firmado entre as partes (pedidos n. 9395038, 8297527 e 9365839); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA, o valor de R$ 1.163,60 (mil cento e sessenta e três reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos desembolsos e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação; c) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, ERICA MORENA MOREIRA BARBOSA PINTO, o valor de R$ 758,20 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos desembolsos e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704806-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA, ERICA MORENA MOREIRA BARBOSA PINTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro em parte o pedido de ID. 205010716.
Concedo a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, período que entendo ser suficiente para as requerentes juntarem aos autos os vouchers dos pedidos números 9395038, 8297527 e 9365839 em nome das Autoras, bem como seus respectivos comprovantes de pagamento.
Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*82-15 (REQUERENTE), ERICA MORENA MOREIRA BARBOSA PINTO - CPF: *19.***.*04-47 (REQUERENTE)
-
11/09/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704806-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA, ERICA MORENA MOREIRA BARBOSA PINTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intimem-se as Requerentes para juntarem aos autos os vouchers dos pedidos números 9395038, 8297527 e 9365839 em nome das Autoras, bem como seus respectivos comprovantes de pagamento.
O instrumento de procuração apresentado pela advogada de Adriana Santos Oliveira não confere poderes para representá-la nesses autos, devendo, pois ser adequado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/08/2024 14:34
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*82-15 (REQUERENTE), ERICA MORENA MOREIRA BARBOSA PINTO - CPF: *19.***.*04-47 (REQUERENTE) em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ERICA MORENA MOREIRA BARBOSA PINTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ERICA MORENA MOREIRA BARBOSA PINTO em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/07/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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