TJDFT - 0707769-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
20/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707769-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES, e a parte REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 209232004.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Proceda-se à retificação do polo passivo para LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CNPJ 13.***.***/0001-21).
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 3 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/09/2024 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Homologada a Transação
-
31/08/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707769-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Até porque os documentos juntados aos autos não demonstram com clareza o motivo do cancelamento do pedido.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo neste momento eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Notadamente porque o Autor não fez qualquer prova de que esteja sem geladeira em casa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/08/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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