TJDFT - 0703531-44.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:30
Publicado Edital em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:37
Expedição de Edital.
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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01/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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18/06/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 14:33
Desentranhado o documento
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703531-44.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ARAUJO SIQUEIRA REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., nos autos da presente ação, em face da ordem de expedição de alvará constante do ID 235076205, que determinou a liberação da quantia de R$ 48.480,00 ao credor, com as devidas atualizações.
A parte sustenta que a quantia que deve ser levantada limita-se ao valor nominal bloqueado, tendo em vista que houve concordância expressa do credor quanto à liberação exclusiva do valor de R$ 48.480,00, conforme manifestado nos autos do cumprimento de sentença de n. 0709201-24.2024.8.07.0014, nos quais expressamente se requereu a liberação apenas do valor nominal.
A sentença nestes autos condenou as rés ao pagamento de R$ 41.280,00, monetariamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação.
Ocorre que, naqueles autos do cumprimento de sentença, foi efetuado pela requerida o depósito de R$ 14.333,81 (quatorze mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos) em 29/11/2024, valor este que já foi levantado em favor do exequente.
Este valor deve ser somado ao valor nominal de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), que foi bloqueado em conta corrente da titularidade da requerida e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo a fim de dar quitação ao débito.
Assim, a pretensão merece acolhimento.
Verifica-se que o valor bloqueado e transferido para conta judicial neste processo é de R$ 48.480,00.
Paralelamente, no cumprimento de sentença em apenso (n. 0709201-24.2024.8.07.0014), houve um depósito de R$ 14.333,81, já levantado pelo exequente.
Com efeito, os elementos constantes dos autos, notadamente a manifestação do próprio credor no cumprimento de sentença em apenso, evidenciam que houve quitação expressa quanto ao valor de R$ 48.480,00, sendo incontroverso que a liberação pretendida se limita à quantia nominal depositada judicialmente.
Assim, mostra-se razoável e proporcional o acolhimento do pedido de reconsideração, para limitar a expedição do alvará ao valor nominal de R$ 48.480,00.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 235076205, para determinar que a expedição do alvará se limite ao valor nominal de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao montante expressamente reconhecido e quitado pelo credor.
Os valores remanescentes, atinentes aos acréscimos legais incidentes sobre o depósito judicial, deverão permanecer bloqueados até ulterior deliberação nos autos do cumprimento de sentença de n. 0709201-24.2024.8.07.0014.
Expeça-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:43
Deferido o pedido de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (REU).
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16/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:03
Outras decisões
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703531-44.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ARAUJO SIQUEIRA REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Diego Araújo Siqueira, objetivando a revisão dos valores cobrados na fase executiva à título de honorários, ao argumento de excesso de execução.
Alega o impugnante que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam o percentual fixado na decisão exequenda, majorando indevidamente o montante devido, porque deveriam ser 25% sobre os honorários fixados.
Não são sobre o valor da causa.
Sustenta, ainda, que os honorários devem ser limitados ao percentual estabelecido na sentença transitada em julgado, sem acréscimos indevidos ou aplicação de base de cálculo divergente daquela definida na fase de conhecimento.
Efetuou depósito do valor considerado correto.
A parte exequente manifestou expressa concordância com os valores revisados, razão pela qual se impõe o prosseguimento do feito.
A matéria controvertida restringe-se ao excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, que permite ao executado impugnar a execução alegando que o montante exigido ultrapassa o quantum efetivamente devido.
Quanto aos honorários advocatícios, os documentos anexados demonstram que o percentual aplicado extrapola o estipulado na sentença do Id 121439590.
São 25% sobre a base de cálculo dos honorários, que são da condenação.
Diante dessas considerações, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento.
Diante da concordância expressa da parte exequente quanto ao montante correto devido a título de honorários advocatícios, restam superadas as controvérsias inicialmente levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, estando satisfeita a obrigação nos limites reconhecidos por ambas as partes, é possível determinar o levantamento dos valores e a consequente baixa dos autos.
Ante o exposto, julgo satisfeita a obrigação executada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID 214930604), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente para que proceda ao levantamento dos valores acordados a título de honorários advocatícios, observando os dados bancários apontados na petição em ID 215976051.
Em razão do acolhimento da impugnação, mas reconhecimento por parte da credora de imediato, condeno a credora RENATA DAVIES FREITAS PORTELLA ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da diferença, com redução pela metade, por aplica ao caso do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno-a ao pagamento de R$ 223,63, diante do pedido do Id 214864508, de honorários advocatícios em favor do advogado do devedor VINÍCIUS FONSECA DOS SANTOS E SILVA.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703531-44.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ARAUJO SIQUEIRA REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão.
Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
23/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/09/2022 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2022 18:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
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10/09/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 15:20
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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13/07/2022 13:24
Recebidos os autos
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13/07/2022 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 07:49
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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11/04/2022 18:38
Recebidos os autos
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11/04/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2021 00:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2021 00:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 17:56
Recebidos os autos
-
24/07/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2021 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2021 17:47
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2021 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 13:11
Juntada de aditamento
-
15/01/2021 13:08
Juntada de aditamento
-
15/01/2021 13:06
Juntada de aditamento
-
15/01/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 12:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 12:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 21:06
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2020 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2020 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2020 11:26
Recebidos os autos
-
16/08/2020 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2020 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/07/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:52
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2020 00:52
Recebidos os autos
-
27/07/2020 00:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 00:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2020 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 21:04
Recebidos os autos
-
06/07/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 21:39
Recebidos os autos
-
23/06/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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