TJDFT - 0705001-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705001-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95.
Afirma o Requerente que possui empréstimos/contratos com a Requerida, os quais comprometem boa parte de seus rendimentos, que são descontados diretamente na sua conta corrente.
Pretende que a revogação da autorização do débito e devolução de valores pagos.
A parte Autora manifesta inconformismo sobre a forma de amortização outrora pactuada, consistente na efetivação de débito em conta corrente, das parcelas dos contratos de empréstimos celebrados.
Tal forma de pagamento, entretanto, confere vantagens ao consumidor, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos à vista da forma de amortização pactuada.
Assim, eventual alteração/limitação/revogação de tal modelo de amortização vulnera consideravelmente os termos do contrato, eis que o mutuário acaba obtendo crédito mais barato, em prejuízo do mutuante.
Portanto, o que busca o Autor afeta diretamente todos os termos do contrato, só podendo ser alcançado mediante a propositura de ação que reveja todas as clausulas das avenças que ensejaram a vultosa dívida (ID nº 206311299).
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada pela forma e no Juízo errados.
Após a edição da Lei nº 14.181/2021, inexiste qualquer interesse processual em demandas com a pretensão pretendida pelo Autor, eis que o ordenamento jurídico passou a prever uma forma específica para que o consumidor superendividado promova a repactuação de suas dívidas, consoante o novo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o autor deverá recorrer ao referido processo de repactuação, apresentando proposta de plano de pagamento e forma de pagamento, com prazo máximo de 5 anos.
Caso não seja aceito o plano de pagamento, aí sim caberá ao juiz revisar e reintegrar os contratos (art. 104-B, CDC), mediante plano judicial compulsório.
Note-se que o próprio autor afirma em sua inicial que não possui condições de quitar os referidos empréstimos sem comprometimento de sua dignidade humana, o que demonstra que estão presentes todos os requisitos dos artigos 104-A e 105-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Permitir o prosseguimento da presente ação é apenas permitir que se burle o procedimento especial criado para situações como a presente.
A ação prevista na Lei nº 14.181/2021, contudo, não pode ser processada pelo rito da Lei nº 9.099/95, eis que se cuida de procedimento absolutamente especial e incompatível com os princípios da oralidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, por entender que não existe adequação entre a pretensão e o pedido, bem como por não ser possível a emenda da inicial para observância da Lei nº 14.181/2021, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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06/08/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EUZIMAR DE SOUSA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/07/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 23:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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