TJDFT - 0706370-91.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de 55.105.981 RAQUEL DA SILVA SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:43
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 23:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706370-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, 55.105.981 RAQUEL DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação do INSS no ID 222821585 de que os contratos de n.º 1514899400 e 1514893260 não constam registrados como consignados no benefício previdenciário.
Outrossim, pelo exposto pelo autor na petição de ID 225710344, vê-se que os descontos mensais foram implantados diretamente na conta do autor.
Não há, pois, que se aplicar multa em face do réu, pois não cominada na decisão de ID 220004490.
Além disso, nesse decisum, determinou-se a expedição de ofício ao INSS, pois se imaginava que as parcelas estavam a ser descontadas diretamente no contracheque.
Assim, concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos contratos de mútuo n.º 1514899400 (no preço de R$ 6.926,04) e n.º1514893260 (no preço de R$ 9.937,80), fica o réu intimado para proceder à suspensão dos descontos das parcelas desses contratos na conta do autor, isso já com relação a abril de 2025, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada parcela descontada.
Fica o autor intimado para promover a citação da segunda ré, com a indicação do correto endereço dessa parte, em até 15 dias, sob pena de extinção do processo com relação a essa requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/03/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706370-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, 55.105.981 RAQUEL DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação do INSS no ID 222821585 de que os contratos de n.º 1514899400 e 1514893260 não constam registrados como consignados no benefício previdenciário.
Outrossim, pelo exposto pelo autor na petição de ID 225710344, vê-se que os descontos mensais foram implantados diretamente na conta do autor.
Não há, pois, que se aplicar multa em face do réu, pois não cominada na decisão de ID 220004490.
Além disso, nesse decisum, determinou-se a expedição de ofício ao INSS, pois se imaginava que as parcelas estavam a ser descontadas diretamente no contracheque.
Assim, concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos contratos de mútuo n.º 1514899400 (no preço de R$ 6.926,04) e n.º1514893260 (no preço de R$ 9.937,80), fica o réu intimado para proceder à suspensão dos descontos das parcelas desses contratos na conta do autor, isso já com relação a abril de 2025, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada parcela descontada.
Fica o autor intimado para promover a citação da segunda ré, com a indicação do correto endereço dessa parte, em até 15 dias, sob pena de extinção do processo com relação a essa requerida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:26
Indeferido o pedido de FRANCISCO DA SILVA SANTOS - CPF: *36.***.*24-53 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706370-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência ( ID 221913659), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 12:31
Juntada de consulta sisbajud
-
19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/11/2024 20:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 08:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:21
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706370-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 211073274.
Emende-se novamente para adequar o pedido de tutela antecipada de obrigar o réu a fazer a portabilidade do recebimento do benefício para a conta do ITAÚ, pois o réu não tem as ferramentas administrativas para executar essa operação.
Nesse ponto, diga se requereu a portabilidade diretamente ao ente pagador do benefício e qual a foi a resposta do INSS.
Em caso negativo, esclareça a razão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706370-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende a inicial para: 1) esclarecer se a pretensão se refere apenas com relação às cédulas de crédito impugnadas ou, também, ao contrato de abertura de conta corrente com o réu, pois, se procedentes os pedidos autorais e declarados nulos esses contratos, pode ser que os pagamentos do benefício previdenciário continuem as ser feitos mediante depósito na conta aberta em seu nome, administrada pelo réu; 2) caso também exista a pretensão de declaração de nulidade do contrato de abertura de conta, deverá juntar nova inicial na íntegra, para substituir a de ingresso, com a readequação das causas de pedir e pedidos 3) nessa hipótese de alteração da inicial, deve também juntar a cópia do contrato de abertura de conta corrente, por se tratar de documento importante para a lide; 4) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DA SILVA SANTOS - CPF: *36.***.*24-53 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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