TJDFT - 0712832-40.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:45
Juntada de consulta renajud
-
25/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:23
Deferido o pedido de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS - CPF: *69.***.*21-60 (EXECUTADO).
-
30/05/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:27
Expedição de Termo.
-
26/11/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de transferência eletrônica, das quantias bloqueadas/penhoradas nos autos (ID 197916796, págs 1 e 5), para a conta bancária indicada na petição de ID 210828355.
Após, prossiga-se com as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 197081978, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
17/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelos EXECUTADOS: PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA, EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS e NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ (ID 201115059), objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante ao ID 207340202.
Pelos executados, foram apresentados embargos à execução de nº 0714013-76.2023.8.07.0004 sob alegação de excesso de execução do valor de R$ 60.404,19, recebidos sem efeito suspensivo.
Valor da causa da presente execução: R$ 438.481,31.
Valores bloqueados ao ID 197916796: R$ 552,17 e R$ 30.487,33, em nome dos executados EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS e NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ, respectivamente.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos, bem como a quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desincumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio requerida.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
I. -
19/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:28
Indeferido o pedido de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS - CPF: *69.***.*21-60 (EXECUTADO), NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ - CPF: *53.***.*31-34 (EXECUTADO), PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Outras decisões
-
23/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:12
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de EMILIA MARIA SANTANA RIBEIRO RAMOS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de NEILTON NERES LEANDRO DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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