TJDFT - 0704958-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 20:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704958-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO COSTA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GUSTAVO COSTA GONCALVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida, um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias de hotel.
Alega que em razão da empresa não estar cumprindo as ofertas, solicitou o cancelamento dos pacotes.
Afirma que já se passou o prazo para ressarcimento, mas até o momento a quantia não foi restituída.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a restituição do dinheiro e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 203383907).
A parte ré, em contestação, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
Afirma que o estorno está em processamento e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Pois bem.
A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem e o pedido de cancelamento configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora ao ressarcimento de valores e se houve a configuração de danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional e o pedido de cancelamento.
A parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato e nem que fez o ressarcimento.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.608,80 (cinco mil e seiscentos e oito reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente a partir do inadimplemento (19/09/2023, conforme ID.: 197379516).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/07/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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