TJDFT - 0711690-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:39
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711690-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA FAQUINELI DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Diga a autora e o réu CARTÃO BRB, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretendem comprovar com a prova testemunhal pleiteada.
A requerente deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 17:48
Desentranhado o documento
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/01/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711690-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA FAQUINELI DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1) Revogo o despacho de id.
Num. 222082411 - Pág. 1, eis que proferido por equívoco nos presentes autos.
Conforme id.
Num. 216602586 - Pág. 1, houve a reinclusão do CARTÕES BRB no polo passivo e a designação de nova audiência de conciliação entre as partes.
Assim, nesse ponto, intimem-se a partes e aguarde-se a audiência. 2) Intimem-se os réus, ainda, para cumprirem o item 2 da decisão de id.
Num. 216602586 - Pág. 1. 3) Em relação ao pedido de emenda constante no ID n.º 220836443 - Pág. 1, verifica-se que a petição foi apresentada em 13/12/2024, ou seja, em momento posterior à citação eletrônica do novo réu, CARTÃO BRB S/A, ocorrida em 07/11/2024, e muito após a citação do réu BRB.
Diante disso, seu recebimento é inviável, conforme o disposto no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a estabilização objetiva da lide após a citação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, observa-se que os fatos alegados não guardam relação direta com as compras que, segundo o autor, não teriam sido por ele realizadas, não havendo fundamento suficiente para o deferimento da medida pleiteada.
Ainda que assim não fosse, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0711690-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA FAQUINELI DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judicial devem passar pelo crivo do magistrado, com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense.
Segundo a norma indicada: Art. 117.
Ao Juiz plantonista compete: I – apreciar pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado de Primeiro Grau; II – em caso de justificada urgência, decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; III – receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal; IV – decidir os pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo; V – decidir as medidas urgentes de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo se, a prudente arbítrio do magistrado, for possível aguardar o prazo previsto no artigo 18 do referido diploma legal, hipótese em que o Juiz deverá encaminhar o pedido ao Juiz natural da causa; VI – decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de prisão civil; VII – decidir medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude – VIJ que não tenham sido apreciadas por qualquer órgão que trata dessa matéria; VIII – decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Art. 118.
Incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos; (...) Parágrafo único.
Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.
No caso em apreço, concluo que não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, não havendo nos autos informações que indiquem a necessidade de o pedido ser apreciado antes do retorno das atividades forenses regulares.
De fato, não há indicativo de que a análise do feito após 06 de janeiro de 2025 agravaria de modo relevante o direito pleiteado, notadamente diante das circunstâncias narradas pela parte requerente, que apontam que a situação exposta antecede de modo significativo o recesso judiciário.
Desse modo, a análise pelo juízo plantonista poderia representar lesão ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao Juiz natural da causa, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste eg.
TJDFT.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta em Plantão documento datado e assinado eletronicamente. -
27/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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26/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
26/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:14
Outras decisões
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04/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/10/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/10/2024 02:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711690-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA FAQUINELI DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1) Retifique-se a autuação para exclusão de CARTÃO BRB do polo passivo. 2) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 3) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 4) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0711690-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA FAQUINELI DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 30/10/2024 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_15h Planaltina/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, às 16:35:33. -
03/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/10/2024 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711690-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA FAQUINELI DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, para cumprir os itens "b", "d" e "f" da decisão de id.
Num. 208368431 - Pág. 1.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711690-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA FAQUINELI DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Nenhuma das informações requeridas depende do réu, sendo que todas podem ser fornecidas pela própria autora, a qual tem o prazo de 5 dias para cumprir a determinação de emenda, sob pena de extinção.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711690-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA FAQUINELI DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1) Anote-se a opção pelo Juízo 100% digital. 2) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar a hora que requereu o bloqueio do cartão; b) esclarecer a legitimidade do réu se o cartão era de débito; c) informar se o cartão tem a função "aproximação" ativada; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. f) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; g) apresentar o extrato da conta do mês de abril de 2023.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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