TJDFT - 0730959-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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10/03/2025 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 10:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
13/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:57
Outras decisões
-
10/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730959-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:23:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730959-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração porque os argumentos trazidos pela parte autora não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior.
Aguarde-se o recolhimento das custas.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:54:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:39
Outras decisões
-
28/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730959-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelo contracheque recebido pela parte autora.
Além disso, observando-se a própria natureza e objeto da causa, verifica-se que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 05:22:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:15
Indeferido o pedido de MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA - CPF: *86.***.*45-34 (AUTOR)
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21/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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