TJDFT - 0034990-39.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034990-39.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LEILA VANILDA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial consubstanciada em contrato de mútuo, na qual foi acostada planilha atualizada de débitos em que consta a cobrança dos honorários contratuais previstos no contrato de mútuo (título executivo), no percentual de 20%, cumulativamente aos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o débito exequendo, quando do recebimento da inicial.
A parte devedora se insurge quanto à inclusão dos honorários convencionais, sustentando que a medida implica em enriquecimento ilícito do exequente.
Decido.
O contrato firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo plenamente exigíveis as parcelas nele estipuladas, inclusive a cláusula referente aos honorários contratuais de 20%, que foram pactuados expressamente como encargos do devedor em caso de inadimplemento.
De outro lado, os honorários advocatícios de 10% fixados por este Juízo quando do recebimento da execução possuem natureza autônoma, previstos no art. 827 do CPC, e se destinam à remuneração do patrono da parte exequente pela atuação processual.
Assim, não se verifica qualquer incompatibilidade na cumulação das verbas, uma vez que possuem fundamentos distintos: os honorários contratuais decorrem da avença firmada entre as partes; já os honorários de sucumbência resultam de imposição legal e judicial, ambos passíveis de execução.
Nesse contexto, reconheço a possibilidade de cobrança, no bojo da presente execução, tanto dos honorários contratuais previstos no contrato de mútuo (20%), quanto dos honorários advocatícios fixados em juízo (10%).
Ressalto que a matéria já foi enfrentanda quando da análise dos embargos à execução, tendo sido reconhecida a possibilidade da cobrança, conforme se extrai da sentença de ID 56337149.
Atente-se a executada à boa-fé processual, a fim de não apresentar novas insurgências sobre questão já decidida, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Por outro lado, verifico que o exequente não efetuou o abatimento do valor recebido ao ID 231434329 (R$ 28.071,74), embora devidamente intimado para o fazer, conforme decisão de ID 231082885, de modo que, do valor apurado na planilha de débitos de ID239519422 (R$ 72.336,67) deve ser abatido o mencionado valor.
Desse modo, a execução terá prosseguimento pelo valor de R$ 44.264,93 (R$ 72.336,67 - R$ 28.071,74).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 56337328 e certidão de ID 56337338, que determinaram a suspensão do feito por 01 ano - na forma do artigo, 921 III do CPC até 24/04/2019 (contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:24
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034990-39.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LEILA VANILDA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 229295921, a CAIXA ECONOMICA informou que depositou a título de PLR os seguintes valores nos autos: a) R$ 14.042,06; b) R$ 8.272,49; c) R$ 4.537,96 Verifico que por meio da decisão de ID 180220910 a impugnação à penhora da parcela relativa ao PLR foi rejeitada.
Não há notícias de oposição de agravo de instrumento em face da mencionada decisão.
Assim, não há óbice que a parte exequente efetue o levantamento dos valores, tendo em vista que a penhorabilidade do PLR já foi discutida nos autos.
Todavia, a fim de evitar excesso de execução, traga a parte exequente planilha atualizada do débito, em que conste o abatimento dos valores já recebidos nos autos, em 15 dias.
Vindo a planilha, vistas à devedora por 05 dias.
Em seguida, conclusos para liberação dos valores e extinção pelo pagamento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034990-39.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LEILA VANILDA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente foi realizado depósito nos autos sem indicação expressa do depositante.
Antes de determinar a liberação dos valores, e, com o fim de verificar quem é o real depositante, oficie-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que informe quais foram os depósitos que realizou nestes autos relativos à penhora dos lucros e resultados deferida, haja vista que causa estranheza que a parte exequente por duas vezes tenha efetuado o depósito errado nos autos.
Aguarde-se resposta. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:59
Outras decisões
-
16/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 23:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:35
Outras decisões
-
05/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA VANILDA DE PAULA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:57
Outras decisões
-
25/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0034990-39.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LEILA VANILDA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 206901161, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 56337328 e certidão de ID 56337338, que determinaram a suspensão do feito por 01 ano - na forma do artigo, 921 III do CPC até 24/04/2019 (contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0034990-39.2014.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Requerido: LEILA VANILDA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:18:29.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:36
Outras decisões
-
06/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 19:07
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:09
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:15
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:36
Indeferido o pedido de LEILA VANILDA DE PAULA - CPF: *10.***.*83-85 (EXECUTADO)
-
29/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:37
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:10
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:57
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:35
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:01
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de LEILA VANILDA DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 12:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:33
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2021 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LEILA VANILDA DE PAULA em 20/09/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:25
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
06/05/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 17:42
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de LEILA VANILDA DE PAULA em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2020 00:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2020 18:49
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 22:11
Recebidos os autos
-
30/09/2020 22:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727407-28.2024.8.07.0001
Prevermed Ocupacional Medicina e Seguran...
White Tratores Servicos de Terraplenagem...
Advogado: Talita Barroso Lopes Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 08:13
Processo nº 0701563-04.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jeovanne Barros da Silva
Advogado: Olga Leticia Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 01:03
Processo nº 0712496-82.2022.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Harry Artur Seibt
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 15:55
Processo nº 0702381-84.2022.8.07.0005
Augusto Miguel de Paula Feitosa
Ery Pereira Feitosa
Advogado: Rafael Nascimento Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 16:14
Processo nº 0004481-32.2017.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose de Fatima Machado da Silva
Advogado: Darcy Maria Goncalves de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 14:41