TJDFT - 0735503-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TAMIRES CONFORTE LACERDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:42
Outras decisões
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TAMIRES CONFORTE LACERDA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/10/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735503-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES CONFORTE LACERDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (ID 213280008) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico ainda que já foi apresentada CONTESTAÇÃO da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.(ID 211133791 ) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:27:18.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
03/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:25
Publicado Citação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735503-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES CONFORTE LACERDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei ciência, nesta data, do "AR" devidamente CUMPRIDO em relação a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA(ID 211916650).
Nos termos da Portaria 01/2021, aguarde-se o prazo para a parte REQUERIDA/EXECUTADA.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:54:39.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
23/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735503-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES CONFORTE LACERDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada – ID n. 210669535.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada as requeridas, que restabeleçam o plano de saúde, nos moldes em que fora contratado, sob o fundamento de que houve cancelamento indevido o contrato.
Para a concessão do pedido apresentado, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Observando que toda a relação jurídica firmada entre as partes foi sob a forma de contrato coletivo, que segunda a autora não corresponde à verdade, pois não é vinculada a nenhuma empresa ou entidade, bem como observando que consta na comunicação enviada ao celular da autora, pela primeira requerida (petição inicial - ID n. 208558152 – pág. 3), que a consumidora já tinha sido informada do cancelamento por e-mail, entendo que os fatos devem ser apurados em Juízo exauriente. É cediço que os planos de saúde de natureza coletiva podem rescindir o contrato, a teor do que estabelece o artigo 17 da Resolução Normativa nº 159/09 da ANS.
Portanto, não há demonstração da probabilidade de acolhimento do direito alegado nesta fase processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o primeiro requerido (ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA), por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do segundo requerido (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.) pelo SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735503-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES CONFORTE LACERDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora cópia da carteira de trabalho e extrato bancário dos últimos 3 meses com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ou promova o recolhimento das custas processuais.
Conforme se depreende dos documentos, verifico que se trata de plano de saúde coletivo.
Esclareça a parte autora a qual empresa, conselho, sindicato ou associação o contrato coletivo estava vinculado junto a requerida.
Caso o contrato coletivo decorra de vínculo empregatício dos pais do menor, esclareça se os pais permanecem vinculados ao empregador e se houve portabilidade do plano pela empresa.
Apresente a parte autora o contrato de plano de saúde firmado.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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