TJDFT - 0724107-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 13:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 20:32
Juntada de comunicação
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07/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:26
Juntada de guia de execução
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07/08/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:36
Juntada de guia de recolhimento
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25/10/2024 17:09
Juntada de guia de execução
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24/10/2024 08:30
Expedição de Carta.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724107-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: KÁSSIO HENRIQUE SILVA SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra KÁSSIO HENRIQUE SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 14 de junho de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 200643849): “No dia 14 de junho de 2024, entre 17h00 e 17h10, na QNM 09, Conjunto G, Via Pública, em frente ao Lote 03, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 19 (dezenove) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, envoltas individualmente em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 447,23g (quatrocentos e quarenta e sete gramas e vinte e três centigramas)1.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 200430570), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 63.934/2024 (ID 200381769), que atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 17 de junho de 2024, foi inicialmente apreciada no dia 19 de junho de 2024 (ID 201016691), oportunidade em que se determinou a notificação pessoal do acusado.
Posteriormente, pessoal e regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 205366076), abrindo espaço para o recebimento da denúncia, em 25 de julho de 2024, momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento (ID 205400383), e mantida a prisão preventiva.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 211416503), foram colhidos os depoimentos das testemunhas WELTON DE ASSUNÇÃO E SILVA JÚNIOR e RAMON MEDEIROS SANTANA.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes afirmaram não possuir requerimentos de diligências complementares e a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 211589006), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Além disso, sustentou a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena em razão da reincidência.
Por fim, requereu incineração da droga, bem como a inutilização da balança de precisão.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 212914302), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca pessoal.
Subsidiariamente, requereu a absolvição, bem como a desclassificação da conduta.
Sucessivamente, em caso de condenação, rogou pela e fixação da pena no mínimo legal, com definição de regime mais brando para cumprimento da reprimenda e que o acusado possa recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa do acusado alegou, em sede preliminar, a nulidade das provas, argumentando sobre a suposta ilicitude da busca pessoal.
Para boa compreensão da questão, oportuna a lembrança de que a busca pessoal, também conhecida como revista pessoal, está regulamentada pelo Código de Processo Penal (CPP) em seu artigo 244.
E, segundo a orientação legal, a revista tem por finalidade permitir que os policiais realizem a apreensão de objetos ilícitos ou que possam servir como prova de um crime, garantindo a segurança pública e prevenindo a prática de infrações.
Estabilizado o cenário legal, e analisando as provas dos autos, verifico que o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação concreta e excepcional para a abordagem policial, porquanto os dois policiais explicaram que a atitude do acusado levantou concretas suspeitas, ensejando a realização da abordagem pessoal.
Assim, vejo que a narrativa dos policiais evidenciou uma situação de fundada suspeita, uma vez que, ao avistar os policiais, o denunciado assustou e mudou bruscamente de direção, de forma repentina.
Com isso, demonstrou intenso nervosismo e desconforto, autorizando a realização da abordagem, configurada a suspeita de que poderia portar algum objeto ilícito.
Assim, à luz desse cenário, restou configurada a justa causa e a fundada suspeita a justificar a conduta policial ostensiva e preventiva, conforme previsto na legislação.
Aliás, sobre a questão, o STF já se manifestou na forma adiante transcrita: 3.
A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5.
Alegação de violação a domicílio.
Caso concreto.
Inocorrência. 6.
Agravo improvido. (STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10- 2023 PUBLIC 23-10-2023) – Grifos acrescidos Assim, vejo que a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de uma busca pessoal aleatória e arbitrária, mas de uma situação fática concreta que, em razão do local e da reação apresentada pelo acusado, justificaram o agir dos policiais dentro dos limites legalmente autorizados.
Ou seja, com os indícios acima mencionados, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de fundada suspeita, na qual a polícia responsável pela prevenção do crime deveria agir. À luz desse cenário, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de situação concreta escorada em fundada suspeita de potencial flagrante e atitude suspeita.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 7.702/2024 – 15ª DP (ID 200345990); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 200345986), ao Laudo de Exame Preliminar (ID 200381769) e ao Laudo de Exame Químico (ID 209972387), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais, Welton e Ramon, responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
Declararam que foram até a Ceilândia para dar apoio a um policial fardado, que havia saído do serviço e estava com o carro quebrado.
Disseram que, ao chegar, um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o acusado, visualizou a viatura e se assustou.
Relataram que o réu mudou a direção bruscamente e começou a andar rápido.
Afirmaram que em face das suspeitas fizeram a abordagem do acusado.
Narraram que localizaram dezenove porções de maconha e uma balança de precisão na posse do acusado.
Aduziram que os fragmentos supostamente de maconha estavam dentro de uma sacola, junto com a balança de precisão.
Declararam que o acusado disse, informalmente, que estava precisando fazer uma “renda extra” e que, por isso, pegou a droga com uma pessoa para entregá-la a outra pessoa.
O policial Welton acrescentou que pediu apoio a outros policiais por não conhecer a localidade e esclareceu que foi dar apoio ao colega em razão de ele estar com o carro quebrado e estando fardado.
Em seu interrogatório judicial o acusado negou os fatos.
Salientou que saiu do seu trabalho e foi até a região dos fatos para comprar uma porção de maconha para seu uso pessoal.
Disse que não avistou a viatura policial.
Afirmou que foi abordado pelos policiais e que eles lhe pediram para deitar no chão.
Narrou que informou aos policiais que iria comprar uma porção de droga equivalente a dez reais.
Disse que os policiais apareceram com essa sacola de entorpecente.
Aduziu que os policiais lhe questionaram onde iria adquirir a droga, mas não quis relatar e, por isso, foi conduzido à delegacia.
Narrou acreditar que fizeram isso por conta de seu passado, pois já tem uma passagem por tráfico.
Disse que não conhecia os policiais que fizeram sua abordagem.
Afirmou que primeiro foi abordado por policiais sem farda e que posteriormente chegou uma viatura com policiais fardados.
Disse que não tinha dinheiro em sua posse e que faria o pagamento da droga via PIX.
Narrou que os policiais o pressionaram para dizer o local em que costumava comprar drogas.
Disse que ao se deitar no chão a tela do seu celular ficou preta não sabendo o motivo. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento na modalidade trazer consigo, porquanto os fatos demonstram que o acusado guardava quantidade substancial de maconha, 19 (dezenove) porções, perfazendo a massa líquida de 447,23g (quatrocentos e quarenta e sete gramas e vinte e três centigramas), o que caracteriza o tipo penal do tráfico de drogas, sem qualquer sombra de dúvidas.
De fato, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo em cotejo com o contexto flagrancial, verifico que é possível atribuir ao acusado a conduta de tráfico de drogas, uma vez que a tese defensiva se baseia na acusação de que os policiais fizeram uma abordagem do réu apenas para incriminá-lo injustamente.
Ora, o réu não era alvo de denúncia específica, bem como os policiais explicaram com riqueza de detalhes a ação policial, de forma coerente e precisa, não existindo qualquer contradição.
Ademais, os policiais esclareceram que estavam no local apenas dando apoio a um colega de profissão quando perceberam a atitude suspeita do réu, que chamou a atenção e ensejou a abordagem.
Vejo, assim, que o comportamento dos policiais seguiu as normas adequadas ao caso.
Com isso, observo que a versão do réu, apresentada a este juízo, não inspira credibilidade.
Ora, o acusado atribuiu aos policiais a ilegalidade na busca, afirmando que houve uma “perseguição”, bem como a implantação das drogas, que teve como objetivo incriminá-lo injustamente.
Não obstante, com a devida vênia, da realidade que se costuma observar a partir do agir das polícias do Distrito Federal não é factível imaginar que a narrativa do réu seja verdadeira.
Isso porque, é pouco provável que a polícia transite portando quase meio quilo de substância entorpecente para “atribuir” falsamente a uma pessoa que os policiais sequer conhecem, exclusivamente pelo fato dessa pessoa supostamente não ter informado onde iria adquirir drogas e porque possui uma passagem criminal antecedente, assim como também é pouco provável que o celular do acusado tenha quebrado quando deitou no chão.
Ademais, sobre a busca, como já registrado por meio da preliminar, não vejo qualquer ilegalidade sobre a atuação policial, assim como me parece não existir qualquer fundamento nas declarações orais do réu, uma vez que ele não era conhecido previamente da guarnição e os policiais não estavam no local realizando patrulhamento, mas apenas prestando apoio a um colega, conforme narrativas acima destacadas.
O acusado,
por outro lado, estava em via publica com uma quantidade relevante de entorpecente, particionado em 19 (dezenove) porções, prontas para revenda e mais uma balança de precisão.
Outra circunstância também retira a credibilidade da narrativa do réu, porquanto disse que iria adquirir droga, mas não portava nenhum valor em dinheiro nem meios concretos de pagamento.
Além disso, o réu já possui condenação por tráfico de drogas, estava cumprindo pena quando do cometimento do crime e ostenta outra condenação recente pelo mesmo delito, o que indica, sem sombra de dúvidas, o seu envolvimento reiterado e persistente com a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.
Dessa forma, é possível perceber que o acervo probatório é firme e coeso, porquanto muito embora o acusado tenha tentado descaracterizar a ação policial, não trouxe qualquer elemento concreto para fundamentar as suas acusações.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência e apreensão de relevante quantidade de entorpecentes juntamente com balança de precisão na posse do acusado.
Descabida, portanto, a tese de desclassificação.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Além disso, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, conforme já pontuado, o réu estava com relevante quantidade de maconha, bem como é reincidente e possui maus antecedentes, se encontrando em pleno cumprimento de pena quando do cometimento do crime, realidade apta a sugerir que é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstâncias que, em conjunto, impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado KÁSSIO HENRIQUE SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 14 de junho de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação recente, já definitiva, que pode ser usada a título de maus antecedentes, conforme processo nº 07157901320208070001.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0400913-94.2023.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT, porquanto a natureza da droga apreendida maconha, fracionada 19 (dezenove) porções, totalizando 447,23g (quatrocentos e quarenta e sete gramas e vinte e três centigramas), merece especial atenção, uma vez que esse entorpecente possui grande potencial de distribuição no mercado interno.
Além disso, a quantidade encontrada era apta a gerar diversas porções comerciais da droga, montante superior ao cotidiano das apreensões no contexto do tráfico urbano.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0715857-75.2020.8.07.0001.
Dessa forma, majoro a pena-base, na mesma proporção estipulada para a primeira fase, e fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o novo delito, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de crimes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, uma vez que embora preso o tempo de prisão cautelar não é suficiente para alterar o regime prisional acima definido.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que deva permanecer custodiado.
Isso porque, mesmo estando em cumprimento de pena em regime aberto, voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Ora, diante do cenário apresentado, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fator de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, de sorte que a própria postura do acusado sugere que nenhuma outra medida diversa da prisão é capaz de proteger as garantias legalmente previstas, notadamente a garantia da ordem pública (dada a reiteração delitiva), e da aplicação da lei penal (dada a incapacidade de cumprir as restrições legalmente impostas).
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 494/2024, verifico a apreensão de 19 porções de maconha e uma balança de precisão.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos e da balança de precisão.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 19:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/09/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724107-58.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado KASSIO HENRIQUE SILVA SOUSA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
18/09/2024 19:13
Juntada de intimação
-
18/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 06:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/09/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:14
Juntada de ressalva
-
06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724107-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KASSIO HENRIQUE SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 17/09/2024 15:50.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
21/08/2024 11:54
Juntada de comunicação
-
20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 11:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:25
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2024 18:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/06/2024 00:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/06/2024 00:02
Juntada de comunicação
-
17/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/06/2024 15:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/06/2024 15:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/06/2024 15:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 16:45
Juntada de laudo
-
15/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/06/2024 08:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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