TJDFT - 0711481-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JORGE PAULO XAVIER DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711481-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE PAULO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Não há que se falar em reconsideração da sentença.
Diante da inércia e considerando que o valor depositado corresponde ao montante fixado na sentença, restou devidamente extinto o cumprimento de sentença.
Observa-se, ainda, que, quanto ao valor de R$ 419,50, a sentença foi meramente declaratória, razão pela qual não há que se falar em cobrança de tal valor.
No id.
Num. 216613696 - Pág. 1, a ré juntou documento, indicando o cumprimento da obrigação, e o autor não se insurgiu contra a manifestação.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:43
Indeferido o pedido de JORGE PAULO XAVIER DA SILVA - CPF: *07.***.*32-61 (REQUERENTE)
-
14/01/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711481-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE PAULO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Diante da inércia do credor, mesmo ciente dos efeitos, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Observa-se que o pagamento foi realizado diretamente na conta do credor (id.
Num. 218977008 - Pág. 1).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JORGE PAULO XAVIER DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JORGE PAULO XAVIER DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711481-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE PAULO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Alegou o autor que, em 27.02.2024, adquiriu da ré 144 litros de leite UHT Integral, totalizando R$ 545,76, a serem utilizados em sua atividade empresarial de fabricação de dindins.
No mesmo dia, foi feita uma outra compra com utilização do aplicativo DD Pay no valor de R$ 419,50, a qual o autor não reconhece.
Aduziu que a pessoa responsável teria sido identificada pelo circuito interno de câmeras.
Informou que mesmo após contestação expressa, não houve reconhecimento de fraude e o valor vem sendo cobrado com insistência, gerando inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Pretende a condenação do réu Atacadão ao pagamento de danos morais de R$ 6.000,00 e do réu Credsystem a R$ 5.000,00, a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro do valor cobrado. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Atacadão Dia a Dia Se o autor discute danos que lhe foram causados por cumpra realizada no estabelecimento do réu Dia a Dia, tem esse legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar. 3.
Da compra realizada Conforme documentos juntados com a inicial, a compra reconhecida pelo autor foi efetuada às 17h56 e a compra questionada às 20h30.
Sabedor da celeuma envolvendo o autor, o réu Atacadão poderia muito bem ter trazido aos autos as filmagens de seu circuito interno de televisão desse horário, referente ao dia 27.02.2024, prova que apenas ele poderia ter produzido.
Essa prova não veio aos autos.
Por outro lado, alegaram os réus que a operação foi realizada por meio de voucher autorizado por biometria, juntado aos autos no ID 209653346 p. 3, o qual indica que o valor decorrente de sua utilização seria incluído na fatura com vencimento em 10.12.2023.
Ora, se a compra questionada ocorreu em 27.02.2024, claramente o voucher a ela não se refere.
Veja-se que a foto trazida pelos réus foi tirada em 09.11.2023 e, embora seja compatível com a data do voucher, não se refere à compra contestada.
Se os réus puderam trazer o voucher de uma compra realizada em novembro de 2023, poderiam ter juntado, de igual modo, o voucher e a biometria que autorizaram a compra de 27.02.2024.
Se os réus insistem que o autor fez a compra que gerou o débito questionado, isso lhes atrai o ônus da prova, nos termos do artigo 429, II, do Novo Código de Processo Civil, antigo artigo 389, II, do CPC de 73.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo do Código de 73, a qual se mantém intacta com a nova legislação: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação[1].
Dessa feita, cabia aos requeridos demonstrar que o autor efetivamente celebrou o negócio jurídico questionado, ônus do qual não se desincumbiram, embora os meios estivessem ao seu dispor, eis que nenhuma prova foi trazida.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica da compra e venda, eis que o autor não teria manifestado sua vontade para a sua consecução. .
Da responsabilidade do réu No tocante à responsabilidade, as alegações dos requeridos não procedem, pois a responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da demonstração de culpa.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalte-se, ainda, que não trouxeram os réu qualquer indício de que o autor tenha contribuído para o fato.
Forçoso, portanto, o reconhecimento em tese da responsabilidade dos réus, a qual é solidária, pois se cuida de empresas que participaram da cadeia de consumo. 5.
Dos danos morais Estabelecida a responsabilidade dos réus pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, ocorrente o dano moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 4.000,00. 6.
Da devolução em dobro Não há que se falar em devolução em dobro porque o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, exige que o pagamento tenha sido feito e isso não ocorreu. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência jurídica de compra, realizada no cartão do autor DD PAY, no valor de R$ 419,50, datada de 27.02.2024, parcelada em duas prestações de R$ 209,75.
Condeno os réus solidariamente, ainda, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir da presente data.
Julgo os demais pedidos improcedentes.
Deixo de determinar a expedição de oficío ao SERASA/SCPC, uma vez que a inscrição já foi cancelada.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241. -
28/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/10/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/10/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711481-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE PAULO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO 1) Retire-se o sigilo das petições, uma vez que não está presente qualquer hipótese do artigo 188 do CPC. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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