TJDFT - 0725277-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/05/2025 00:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 16:56
Classe retificada de SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/02/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:05
Declarada incompetência
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10/02/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725277-59.2024.8.07.0003 Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) REQUERENTE: F.
R.
F., R.
A.
F., L.
A.
F., M.
J.
F., R.
R.
F., S.
R.
N., M.
V.
F.
D.
M.
REQUERIDO: C.
R.
F.
DESPACHO 1.
Concedo aos autores o prazo suplementar e derradeiro de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações de ID 208023903. 2.
Na oportunidade, manifestem-se expressamente os autos acerca da competência desde juízo para processar e julgar o feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Conforme a inicial, já houve a partilha dos bens deixados por DIVINO RODRIGUES FERREIRA e VIRGINIA NOVATO FERREIRA no âmbito do processo n. 0725495-92.2021.8.07.0003, que tramitou perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
A princípio, para que o bem seja registrado em nome dos contemplados, basta que se apresente o formal de partilha ao órgão competente.
No mais, realizada a partilha, a relação entre os outrora herdeiros agora é regida pelas regras civilistas, notadamente do condomínio, não se tratando mais de direito sucessório.
Ante o exposto, determino a intimação dos requerentes para que esclareçam qual é o exato empecilho que Conceição representa para o registro do formal de partilha, assim como se manifestem sobre a aparente incompetência do Juízo de Sucessões para análise do pleito de venda do bem.
Após, conclusos.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
21/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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