TJDFT - 0707342-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:54
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO FILIPE PEIXOTO em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707342-03.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FILIPE PEIXOTO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, no curso da qual houve a integral satisfação da obrigação executada, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a fase de cumprimento do julgado, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO FILIPE PEIXOTO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:02
Outras decisões
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30/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO FILIPE PEIXOTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707342-03.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FILIPE PEIXOTO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
A ré arguiu preliminarmente a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto, afirmando que realizou o estorno no cartão presente.
Para tanto, junta a tela de ID-206033541 – pág. 2.
Todavia, o autor comprova, através de tela de aplicativo de ID-208350939 – pág. 2, que não há nenhum vale-presente disponível para ele no seu cadastro.
Portanto, não há que se falar em perda superveniente do objeto.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
Narra o autor, em suma, que em razão da sua profissão, recebe vale-presentes como benefício por venda realizada e utilizando esses vales-presentes realizou compras no site da requerida no valor de R$451,25, dos quais conseguiu retirar uma bola no valor de R$84,99, restando o montante de 366,26, dentre eles R$314,78 pagos com vale presentes.
Todavia, em razão do endereço para entrega dos produtos estar errado, a loja ré orientou o autor a realizar o cancelamento do pedido, pois estornaria os vales presentes para que ele pudesse refazer a compra.
Assim, o autor realizou o cancelamento do pedido, mas a ré não estornou o valor dos vales-presentes, no montante de R$314,78.
Portanto, além do estorno do valor dos vales-presente, o autor requer reparação material de R$15,00 gastos com impressão de documentos para propositura da presente ação e indenização por danos morais.
O autor comprova a oferta dos produtos pelo preço anunciado conforme tela de id-182457509 – pág. 2.
Por outro lado, em sua defesa de ID-206033541, a requerida alega, em suma, que os valores dos vales-presentes do autor foram estornados por meio de cartão presente.
Ademais, não concorda com o pagamento de indenização por danos materiais e refuta a ocorrência de danos morais.
Tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
De fato, a empresa ré confirma o direito do autor ao crédito no valor de R$314,78, referente ao vale presente.
A despeito da alegação da ré de que já teria promovido o estorno, o autor comprova ao ID-208350939 que não foi concedido nenhum vale para ele em reembolso.
Assim, merece acolhimento o pedido autoral para condenar a ré a promover o crédito em reembolso ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor atualizado do crédito.
Doutro lado, em relação aos demais pedidos, tenho que não merecem acolhimento.
Em relação à indenização pelos valores gastos com impressão de documentos para propositura da ação, a jurisprudência possui entendimento de que não são passíveis de indenização as despesas decorrentes do efetivo exercício do direito de ação, e, no presente caso, tratando-se de autos virtuais, a despesa se mostrou desnecessária, pois bastariam prints das telas para que o autor comprovasse seu direito.
Da mesma forma, inobstante a legitimidade da pretensão restituitória em decorrência do cancelamento da compra, não alcanço na especificidade do caso sub examine a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação imaterial apenas se legitimaria caso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita ordinária do contrato.
Entretanto, não decorre dos autos nenhum desdobramento que configurasse, em si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do autor, ao menos com a intensidade necessária para ser juridicamente relevante e muito menos que pudesse gerar presunção hominis de que deles adviessem violações capazes de ofender a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, caberia ao demandante demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que pautado em elementos explícitos e reais se pudesse aferir com precisão, se tais desbordamentos se mostrariam aptos à violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida de ser peculiarmente indenizável.
Conquanto tal inadimplência possa ter gerado algum aborrecimento e indignação ao autor, ao menos na realidade concreta dos autos, não repercutiram de forma significativa a ponto de atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há nos autos que indique tenha sido violada em sua honra, imagem, intimidade ou que tenha sido prejudicada em alguma de suas relações sociais e interpessoais. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial, DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes em 11/03/2024 e CONDENO a ré SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA a PROMOVER o estorno mediante crédito em vales-presentes ao autor JOÃO FILIPE PEIXOTO a quantia de R$314,78 (trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) relativos aos vales presentes utilizados na compra cancelada, no prazo de 15 dias, a partir de sua intimação pessoal (sumula 410 do STJ), sob pena de conversão em perdas e danos consistente no valor atualizado do crédito.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos materiais e morais.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO FILIPE PEIXOTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707342-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FILIPE PEIXOTO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) -
21/08/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO FILIPE PEIXOTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO FILIPE PEIXOTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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01/08/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:51
Outras decisões
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07/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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