TJDFT - 0708410-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DAVID FERREIRA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708410-85.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DAVID FERREIRA LIMA REU: LIVELO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
Narra o autor, em suma, que no dia 30/03/2024 realizou a compra de um chuveiro eletrônico Acqua Duo ultra no site da empresa ABC da Construção, por intermédio da plataforma da requerida.
Alega que tal compra se deu em razão de oferta da requerida de que para cada R$1,00 gasto com o produto, ganharia 10 pontos livelo.
Todavia, no dia 23/04/2024 somente foi creditado 590 pontos livelo, quando deveriam ter sido creditados 5900.
Em contato com a requerida, esta informou que o creditamento estava correto.
Assim, requer a condenação da requerida no cumprimento da oferta e indenização por danos morais.
Por outro lado, em sua defesa de ID-206845717, a requerida alega, em suma, que o autor, após a aquisição do produto no site da ABC da construção, recebeu a bonificação corretamente, pelo fato de que não havia promoção vigente no momento de efetivação da compra, conforme evidenciado pela lojista.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
De fato, o autor instruiu os autos com a oferta de ID-202103027 que informa benefícios de aniversário da Livelo, com a informação “até 10 pontos por real week.
A semana toda! Ofertas para ganhar 10 pontos por real com o Clube.
Não assinantes ganham 8 pontos por real”.
Na figura 4, referente à loja onde o autor comprou o produto, a informação é “GANHE 1 PONTO A CADA 1 REAL GASTO”.
E foi exatamente o que creditado ao autor.
Em que pese não tenha juntado o comprovante de pagamento ou nota fiscal do chuveiro, é possível presumir que o preço do produto foi de R$590,00, uma vez que alega que deveria ganhar 5900 pontos, na proporção de 10 pontos para cada real gasto.
Tendo recebido 590 pontos, a oferta contida nas imagens “até 10 pontos por real” e “ganhe 1 ponto a cada 1 real gasto” foi efetivamente cumprida, não tendo nada a ser reclamado da requerida.
Portanto, não havendo qualquer falha da ré, incabível qualquer reparação por danos materiais ou morais.
Logo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais, e, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/09/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DAVID FERREIRA LIMA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708410-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DAVID FERREIRA LIMA REU: LIVELO S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) -
22/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de RICARDO DAVID FERREIRA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/08/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:18
Outras decisões
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29/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO DAVID FERREIRA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de intimação
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27/06/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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