TJDFT - 0707376-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707376-75.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLEY JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT S E N T E N Ç A Vistos etc.
Tendo em vista que a credora noticia a integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a ação, na conformidade dos arts. 526, §3º c/c 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Considerando o depósito voluntário de ID-221244309, determino a expedição de ofício para transferência do valor depositado em favor da parte autora, na conta indicada ao ID-225169933.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Quanto ao pedido de ID-223987238, não pode ser apreciado nesta fase do feito, uma vez que foge ao conteúdo da sentença de ID-21305270, mas não impede ação própria no Juízo competente.
Sentença transitada em julgado em decorrência da preclusão lógica que decorre da manifestação.
Findado o cumprimento das determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição do Gama Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0707376-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLEY JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais.
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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31/01/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/01/2025 11:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:51
Outras decisões
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29/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de DARLEY JOSE DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707376-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLEY JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o depósito de ID-221244307 realizado pela empresa ré, noticiando se dá quitação integral ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, com a consequente extinção pelo pagamento.
Do mesmo modo, intime-se a empresa requerida para que se manifeste sobre a motocicleta restituída ao autor, no prazo de 05 dias, sobe pena ser decretado seu perdimento.
Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos para análise.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DARLEY JOSE DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707376-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLEY JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor bem como para se manifestar sobre o bem restituído ao autor, pela polícia civil, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos.
Oportunamente analisarei a questão atinente à motocicleta restituída ao autor.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, promova a secretaria a consulta aos sistemas ERIDF e SNIPER, com vistas a localizar bens imóveis e empresariais em nome do executado. c) Em caso de resultado negativo das consultas acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens penhoráveis que guarnecem a residência do Executado, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE.
Nas hipóteses das letras "a", "b" e “c”, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:32
Deferido o pedido de DARLEY JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*64-45 (REQUERENTE).
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11/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DARLEY JOSE DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707376-75.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLEY JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A presente demanda se sujeita àquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor subsume-se ao conceito de consumidor do serviço de seguro (segurado/associado), enquanto a ré ao de fornecedora de tal serviço (seguradora/associada) - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega o autor que, desde 18/01/2022, contratou os serviço de cobertura securitária da motocicleta HONDA/CG 160, ano/modelo 2021/2022, conforme contrato de adesão de ID- 199392391, com valor de Tabela Fipe, no montante de R$ 13.363,00, e que paga pelos serviços de associado o importe mensal de R$ 89,00, com vigência regular.
Afirma, no entanto, que em 09/05/2024 a moto foi furtada do estacionamento do Ministério da Marinha e que, ao acionar o seguro, a cobertura foi negada sob o argumento de que o licenciamento estava atrasado, conforme notificação de ID- 199394195, não havendo essa previsão contratual.
Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 13.363,00 (treze mil trezentos e trinta e três reais).
Junta, ainda, comprovantes de pagamento da proteção veicular aos ID’s-209059742.
Em contestação (ID-207231329), a parte requerida alega ser uma associação com fins e objetivos comuns, não se confundindo com seguradora e que o requerente aderiu a uma proteção veicular e não um seguro, tendo plena ciência das normas regulamentares, conforme contrato (Id. 199392391), devendo, portanto, se sujeitar aos termos do contrato.
Aduz, ainda, que o autor não comprova que o veículo HONDA/CG 160 START, ANO/MODELO 2021/2022, COR PRATA, CHASSI 9C2KC2500NR02758, estava licenciado no ano vigente e com impostos pagos no dia do evento danoso, esquecendo de informar que sua conduta contraria expressamente o Regulamento Interno aderido de livre vontade e que prevê, claramente, a exclusão de qualquer benefício para o caso em comento, agindo, portanto, em exercício regular de direito.
Em caso de eventual condenação, pugna seja descontada a cota de participação (franquia) de 10%, bem como os valores em aberto sobre o veículo (IPVA, multas e outros), inclusive o valor de R$ 1.563,57 a título de multas em aberto até o momento, além da sub-rogação no bem.
Junta contrato de adesão de ID-207231332 e multas de ID-207231337.
DECIDO.
Incontestável, conforme noticiado por ambas as partes, que o autor detinha proteção veicular vigente, conforme contrato de adesão datado de 18/01/2022 (ID-199392391) Indene de dúvidas, ainda, que o pedido de reparação pelo sinistro de furto ocorreu porque o autor estava com a documentação do veículo irregular, conforme notificação de ID-199394195, abaixo transcrita: “Após a análise da situação, percebemos a impossibilidade de indenização do veículo, pois verificou-se que na data em que ocorreu o evento danoso, dia 09/05/2024, o último CRLV emitido foi referente ao ano de 2021, posto que, o veículo possui débitos em aberto que impedem a emissão do CRLV atual, ou seja, o associado estava transitando com o veículo de forma irregular, desrespeitando, expressamente, as normas de trânsito vigentes, bem como o regulamento interno da associação, não possuindo, assim, o direito ao benefício.
Entretanto, pela análise das cláusulas contratuais juntadas aos autos com a contestação, não é possível negar a cobertura pelo evento furto exclusivamente em decorrência da ausência de licenciamento, inclusive porque a fiscalização possui natureza administrativa, que deve ser efetivada pelo DETRAN ou pelos órgãos competentes, não sendo incumbência da ré imputar ao autor a obrigatoriedade pelo pagamento das multas .
Ademais, a cláusula X do regulamento interno da ré NÃO traz como excludente do pagamento a ausência de licenciamento, vejamos: “CAPÍTULO X - DO QUE NÃO SERÁ PROTEGIDO PELO GRUPO SUPPORT Art. 48 - Não serão objetos de qualquer tipo de pagamento de indenização ou benefícios oferecidos pelo GRUPO SUPPORT, os prejuízos de sinistros enumerados abaixo: (g.n) VI.
Sinistros decorrentes da inobservância das Leis em vigor, conforme o CTB (Código de Transito Brasileiro), Leis de trânsito municipais, Estaduais e do domicílio do acidente, bem como dirigir em velocidade acima do permitido para a via, dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa ou cassada, não possuir habilitação adequada conforme categoria do veículo, realizar conversões ou manobras onde a sinalização não permite, utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados.” A referida cláusula não pode ser interpretada de forma extensiva a ponto de concluir que a ausência de licenciamento, como já dito, uma infração administrativa, seja motivo impeditivo para o pagamento do sinistro por inobservância das leis vigentes.
Trata-se, como dito, de infração administrativa.
Assim, não havendo qualquer excludente legalmente válida para o não pagamento do furto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DESCONTO DO VALOR DA COTA DE PARTICIPAÇÃO (FRANQUIA).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interporto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 26.380,62 (vinte e seis mil trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), por danos materiais, tudo em decorrência de negativa de cobertura de sinistro em contrato de proteção veicular. 2.
No recurso inominado, defendeu a licitude da negativa de proteção veicular em razão da falta de pagamento do licenciamento do veículo sinistrado, ofendendo ao regulamento do Contrato e ao Código de Trânsito Brasileiro.
Requereu o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu o abatimento do valor da cota de participação, de R$ 3.629,08 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais, com oito centavos), que a parte autora deveria pagar para acionar a proteção veicular. 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo se tratando de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características do contrato de seguro. (Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, acórdão 1280718, DJE: 1/10/2020; 6ª Turma Cível, acórdão 1108557, DJE: 31/7/2018; 7ª Turma Cível, acórdão 1070688, DJE: 15/2/2018; 1ª Turma Recursal, acórdão 1110710, DJE: 9/8/2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1215889, DJE: 21/11/2019). 4.
As cláusulas contratuais devem ser analisadas de modo mais favorável ao consumidor, tal como preceitua o art. 47 do CDC, devendo ser afastadas aquelas que se mostrem abusivas (art. 51 do CDC). 5.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 6.
Conforme fundamentado na sentença, a situação descrita nos autos demonstra abusividade na negativa de cobertura por parte da associação, em razão de a parte autora estar com o Certificado de Registro de Veículo e licenciamento do veículo vencido quando houve o acidente automobilístico, em outubro de 2020.
Registre-se que a fiscalização de recolhimento de impostos é de responsabilidade do Distrito Federal, através dos seus órgãos.
Desse modo, a associação não tem atribuição legal para condicionar o pagamento do sinistro a quitação de IPVA, licenciamento e multas, quando a parte autora está em dia com os valores da mensalidade da apólice do seguro. 7.
Quanto ao valor da condenação por danos materiais, a parte autora comprovou os prejuízos através dos documentos de ID Num. 27718057 a 27718060, apresentando os três orçamentos, não merecendo reforma o valor apurado em decorrência do sinistro.
Contudo, merece prosperar o pedido subsidiário de abatimento da cota de participação, semelhante à franquia de seguro, no valor de R$ 3.629,08 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais e oito centavos), valor constante do Contrato para acionamento do seguro. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para abater do valor da condenação por danos materiais em $ 26.380,62 (vinte e seis mil trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), o valor da cota de participação de R$ 3.629,08 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais, oito centavos), correspondendo à franquia de seguro para conserto veicular, resultando a condenação em R$22.751,54.
Sentença mantida quanto aos demais termos. 9.
Custas recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de recorrente totalmente vencido. (Acórdão 1382601, 07076925720218070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Há que se observar, no entanto, que é obrigação do autor, condicionante ao recebimento do prêmio (e não excludente do mesmo), conforme capitulo abaixo transcrito: “CAPÍTULO XI – DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO E REPARO Art. 53 - Em caso do pagamento de benefício integral, decorrente de acidente ou incêndio após colisão/roubo e furto qualificado, de PESSOA FÍSICA: IV.
CRLV - (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com os comprovantes de quitação do Seguro Obrigatório, de IPVA dos últimos 2 (dois) anos de licenciamento e demais taxas ou impostos.” Assim, a quitação de todos os débitos incidentes sobre o veículo é medida que compete exclusivamente ao autor, razão pela qual o pedido subsidiário da requerida também merece ser acolhido para determinar que sobre o valor do seguro (R$ 13.363,00) incida os 10% da franquia (R$ 1.363,60), bem como sejam descontados todos os débitos comprovados sobre o veículo, seja multa, licenciamento, seguro ou qualquer outro débito administrativo, atualmente no importe de R$ 1.563,57, razão pela qual o autor será indenizado com a diferença dos respectivos valores.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor do prêmio, R$ 13.636,00 (treze mil seiscentos e trinta e seis reais), atualizado com correção monetária desde o evento danoso e juros a contar da citação, valor sobre o qual deverá ser incidir a franquia de 10% (R$ 1.363,60), bem como o valor correspondente a todos os débitos incidentes sobre a motocicleta CG, atualmente no importe de R$ 1.563,57, sem prejuízo de ser descontados outros valores relativos a tais débitos, caso comprovados.
Determino, ainda, que uma vez pago o prêmio, a empresa se sub-rogue nos direitos da motocicleta, comunicando-se aos órgãos competentes.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:18
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707376-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLEY JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT D E S P A C H O Vistos etc.
Com vistas a evitar alegações de nulidade processual, concedo ao requerido o prazo de 05 dias para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor ao ID-209059742.
Após, nada mais requerido, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DARLEY JOSE DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707376-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLEY JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) -
22/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DARLEY JOSE DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DARLEY JOSE DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/08/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 22:27
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:22
Outras decisões
-
07/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/06/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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