TJDFT - 0707749-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707749-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 246787559.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida decisão, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Cumpram-se as determinações contidas nas decisões de ID 244277153 e ID 246787559.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IZABELA DE FREITAS MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707749-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:26
Expedição de Petição.
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DEUSDUARTE JOSE GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
25/02/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 23:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Logo, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para retificar o erro material existente. -
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 17:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707749-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDUARTE JOSE GOMES REU: IZABELA DE FREITAS MOREIRA DECISÃO Anote-se no registro dos autos a associação entre o presente feito e o processo de nº 0707741-14.2024.8.07.0010 (ação de imissão na posse), em trâmite neste Juízo, posto que ambos têm por objeto o mesmo imóvel.
Sem prejuízo, com o objetivo de analisar o pedido formulado em sede de tutela, intimo a parte autora para juntar a escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial (contrato celebrado entre a requerida e a Terracap).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUSDUARTE JOSE GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707749-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDUARTE JOSE GOMES REU: IZABELA DE FREITAS MOREIRA DECISÃO Inicialmente, importa consignar a existência da ação de imissão na posse nº 0707741-14.2024.8.07.0010, em trâmite neste Juízo, que tem por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial do presente feito.
Sem prejuízo, emende-se a inicial, para: 1.
Juntar a certidão de matrícula do imóvel descrito na inicial; Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707749-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDUARTE JOSE GOMES REU: IZABELA DE FREITAS MOREIRA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Juntar documento de identificação do autor; 2.
Juntar comprovante de residência do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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