TJDFT - 0707840-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA GORETE VERAS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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12/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/01/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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14/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:09
Outras decisões
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19/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:31
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. -
24/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORETE VERAS RODRIGUES - CPF: *73.***.*85-04 (REQUERENTE).
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24/09/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707840-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETE VERAS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1 - Juntar algum documento em nome da autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
O documento deve vir legível, uma vez que não o juntado na inicial não apresenta boa visualização.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Esclarecer o motivo pelo qual ingressou com ação e lavrou o boletim de ocorrência cerca de três anos após o ocorrido, considerando a fraude alegada. 4 - Juntar a planilha atualizada com apuração dos débitos materiais objeto de requerimento. 5 - Juntar os extratos demonstrando todos os descontos indevidos alegados na inicial.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:22
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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