TJDFT - 0704325-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704325-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RODRIGO MENDES DE SENA DESPACHO Em complemento à decisão de ID 239497596, determino a anotação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Para possibilitar a análise da petição de ID 240910300, venha aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
21/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 238986701).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *29.***.*41-30, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
13/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 29/01/2025 23:59.
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:00
Outras decisões
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24/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Edital em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0704325-90.2023.8.07.0004, movida por AUTOR: BANCO DO BRASIL SA contra REU: RODRIGO MENDES DE SENA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: RODRIGO MENDES DE SENA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
21/09/2024 09:33
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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17/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de RODRIGO MENDES DE SENA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
LB Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assinatura abaixo. -
21/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE SENA em 17/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:02
Outras decisões
-
19/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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