TJDFT - 0719354-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 20:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTOFFER RODRIGUES SILVA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719354-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTOFFER RODRIGUES SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora se manifestou expressamente em réplica de forma contrária quanto ao pleito de suspensão do processo (id. 206970874), o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos por um contrato descumprido por esta (R$ 626,62); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 26/1/2023 adquiriu junto à parte ré uma passagem aérea flexível (contrato *50.***.*26-01), cujo itinerário deveria ter sido cumprido entre os 8 e 14/1/2024, mediante o adimplemento total de R$ 626,62; contudo, argumenta que em agosto de 2023 recebeu a informação de que a avença não seria honrada nas datas estipuladas.
A parte ré argumenta que a atividade empresarial por ela desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a aplicação de diversos mecanismos legais para revisão dos contratos firmados, como o disposto no artigo 478 do Código Civil.
Assevera que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar os autos e os documentos produzidos (registro de compra do pacote flexível – id. 201270126), percebe-se a existência da relação jurídica entre os litigantes; bem como o inadimplemento desta por parte da agência de turismo, não obstante o cumprimento da avença pelo consumidor (repasse dos fundos devidos).
Importante destacar que os argumentos apresentados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento dos contratos (onerosidade excessiva superveniente e impossibilidade de previsão dos gastos excessivos) não merecem acolhimento, na medida em que um dos pilares da atividade empresarial é a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário.
Nesse contexto, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não é o caso dos autos, porquanto o aumento dos custos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores de passagens aéreas) era facilmente identificável, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento de inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Devida, portanto, a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos (R$ 626,62).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade das partes autoras, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 626,62 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de ressarcimento dos valores referentes ao contrato descumprido.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da aquisição do pacote (26/1/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/08/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/08/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/06/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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