TJDFT - 0704066-16.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MIRIAN DE JESUS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
01/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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30/06/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 22:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MIRIAN DE JESUS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN DE JESUS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Da petição inicial, depreende-se que o inventariado JOSÉ FLÁVIO vivia em união estável com MIRIAN, o que não foi comprovado documentalmente (ID nº 197342300).
Ademais, a certidão de óbito não menciona a suposta união estável do inventariado com MIRIAN (ID nº 197342320). 2.
A certidão de óbito informa que o inventariado JOSÉ FLÁVIO era solteiro, não deixou bens a inventariar e deixou dois filhos, KAUÊ VINICIUS e KAUAN LUCA (ID nº 197342320).
Assim, esclareço que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser qualificados e incluídos no processo ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável, e certidão de óbito, se for o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados. 3.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs, que, atualmente, estão valendo R$ 22.494,08. 4.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados da falecida junto à Previdência Social; b) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado JOSÉ FLÁVIO; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da suposta companheira supérstite MIRIAN; e) Diante do contido no item 1, escritura pública declaratória de união estável referente ao relacionamento do inventariado com a suposta companheira supérstite MIRIAN; f) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro menor KAUE VINICIUS, devidamente representado por sua genitora e assinada por ela, conforme o seu documento de identificação juntado ao processo; g) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro menor KAUÃ LUCA, devidamente representado por sua genitora e assinada por ela, conforme o seu documento de identificação juntado ao processo. 5.
Ressalto que as certidões de nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 6.
Observe que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 7.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se o item 2 da presente decisão, haja vista que todos os autores devem ser incluídos no polo ativo da demanda, devendo ser listados os seus respectivos nomes, e não apenas o nome da suposta companheira supérstite, como evidenciado neste caso. 8.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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