TJDFT - 0703984-82.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703984-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: P.
H.
C.
S., G.
C.
S., R.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LAYANE LIMA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): CARLOS EDUARDO CERQUEIRA SANTOS DECISÃO Defiro a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprir integralmente as determinações da decisão de id. 207617479.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
29/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:15
Outras decisões
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11/06/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:51
Outras decisões
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VCFOSREM INSS - GEX/DF em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VCFOSREM INSS - GEX/DF em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Não há segredo de justiça. 2.
A certidão de óbito informa que o inventariado CARLOS EDUARDO era solteiro, não deixou bens a inventariar e deixou 3 filhos, PEDRO HENRYQUE, GABRIELLE e RAYSSA (ID nº 197081289). 3.
Da petição inicial e dos documentos não é possível deduzir se o inventariado vivia em união estável com LAYANE, genitora de seus herdeiros.
Assim, esclareçam (e comprovem) se LAYANE era companheira do falecido, devendo, em caso positivo, qualificá-la, integrando-a ao polo ativo, pois também deverá participar do processo, se for o caso. 4.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs, que, atualmente, estão valendo R$ 22.494,08. 5.
Verifico que o INSS não emitiu a certidão de dependentes do inventariado CARLOS EDUARDO (ID nº 197082395, p.6-7).
Assim, oficie-se ao INSS, encaminhando a certidão de óbito do inventariado CARLOS EDUARDO CERQUEIRA SANTOS, CPF *88.***.*98-15, e o documento de ID nº 197082395, p.6, indagando quem são os beneficiários de pensão por morte em virtude do falecimento do inventariado, devendo essas pessoas serem qualificadas, inclusive com endereço. 6.
Apresentem novamente a procuração ad judicia, original e assinada conforme o RG da genitora dos herdeiros, outorgada pelos herdeiros menores, devidamente representados pela genitora, pois a de ID nº 197081294 tem assinatura divergente do RG juntado ao processo (ID nº 197082396). 7.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado CARLOS EDUARDO. 8.
Caso o inventariado seja casado ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheira (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dela, conforme o estado civil de cada um, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheira do inventariado. 9.
Ressalto que as certidões de nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 10.
Observe que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 11.
Ante o exposto, se o caso, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se o item 3 da presente decisão, haja vista que todos os autores devem ser incluídos no polo ativo da demanda, devendo ser listados os seus respectivos nomes. 12.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
19/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/05/2024 20:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/05/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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