TJDFT - 0704786-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:32
Expedição de Carta.
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11/09/2025 16:24
Juntada de guia de execução definitiva
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10/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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09/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:29
Juntada de comunicações
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08/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/01/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0704786-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUAREZ ALVES DA CRUZ SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de Juarez Alves da Cruz, imputando-lhe a prática das seguintes infrações penais: artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, no contexto dos artigos 5 º e 7 º da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos (ID 192163340): No dia 2 de abril de 2024, às 16h, no Assentamento Marcia Cordeiro Leite, Rua 02, Chácara 25, Planaltina/DF, o denunciado JUAREZ ALVES DA CRUZ, livre e conscientemente, prevalecendo-se de relação pretérita de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, em favor de Em segredo de justiça, sua ex-companheira, bem como praticou vias de fato em face desta.
Conforme apurado, foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do denunciado, em favor de Em segredo de justiça, sua ex-companheira.
O denunciado foi devidamente intimado da decisão de deferimento da cautelar, mantendo-se tais medidas protetivas até o dia 16/08/2024, no bojo do processo principal n.0700544-23.2024.8.07.0005.
Ainda assim, conquanto ciente acerca dessas medidas (intimação ID: 191525715), o denunciado descumpriu a decisão.
Nas circunstancias acima descritas, o denunciado, dirigiu-se à casa da vítima, tendo esta solicitado para ele ir embora.
Nesse momento, o irmão da vítima percebeu a presença de JUAREZ na casa, momento que acionou a polícia militar.
Ato contínuo, JUAREZ agarrou a vítima pelos cabelos e pelo pescoço, momento em que os policiais militares chegaram ao local e testemunharam o denunciado agredindo-a dentro da residência.
Adicionalmente, JUAREZ proferiu insultos à vítima, tais como "mortália, desgraçada, arrombada, banhuda, gorda, cara de elefante".
A vítima e o denunciado conviveram maritalmente por aproximadamente dez anos, tendo três filhos menores desta relação o que configura violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por fatos anteriores, foram deferidas as medidas protetivas nos autos nº. 0700544-23.2024.8.07.0005, das quais as partes foram intimadas.
O acusado foi preso em flagrante em 02 de abril de 2024 (ID 191851232) em razão do descumprimento das medidas protetivas deferidas nos autos MPU nº 0717699-73.2023.8.07.0005.
Na audiência de custódia, em 04 de abril de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 191851229).
A exordial acusatória foi recebida em 22/04/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 194169111).
A prisão preventiva do acusado foi revogada e determinada a monitoração eletrônica (ID 194169111).
O monitoramento eletrônico foi revogado (ID 197117086).
O réu foi pessoalmente citado e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID 197221154).
O feito foi saneado (ID 197623939) ocasião em que, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por meio da Decisão de ID 198258022, foram revogadas as medidas protetivas de urgência.
Na audiência realizada em 21/08/2024, na forma atermada na Ata (ID 208357617), foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha comum Jozenias José de Carvalho, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Em audiência de continuação, ocorrida em 21/11/2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams, conforme Ata de ID 218358838.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Em alegações finais, apresentadas oralmente em audiência (ID 218363445), o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal em relação à contravenção penal de vias de fato.
Por outro lado, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência.
A Defesa apresentou suas alegações finais orais, em audiência (ID 218363446), pugnando pela absolvição do assistido em razão da insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria dos crimes em apuração.
Feitas essas considerações, consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo, farei uso das transcrições livres, posto que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito.
Confira-se: Andreia S.
C. (vítima): Que reatou o relacionamento com o réu.
Que estava com medida protetiva de urgência vigente quando o acusado compareceu na sua casa e foi preso por isso.
Que o réu só pediu a revogação das medidas protetivas após os fatos ora apurados.
Que o Oficial de Justiça falou para o réu ir embora, mas a depoente e os filhos pediram para ele ficar.
Que familiares da declarante acionaram a polícia.
Que houve uma discussão com o réu por causa de ciúmes, porém não se recorda do evento.
Que quando a polícia chegou estava tudo tranquilo na casa.
Que nunca se separou do acusado.
Que a polícia não viu nenhuma agressão.
Que não se recorda de ter conversado com os policiais acerca do ocorrido.
Jozenias José de Carvalho (testemunha, policial militar): Que o irmão da vítima acionou a polícia.
Que, naquela oportunidade, o solicitante disse que Andreia já tinha medida protetiva vigentes contra o réu e estava sendo vítima de nova violência doméstica.
Que já houve outras ocorrências no lugar.
Que, chegando no local, ouviram muitos gritos, inclusive de crianças.
Que, ao entrar na casa, viram o réu praticando esganadura no pescoço da ofendida.
Que o acusado tentou fugir, mas os policiais o prenderam.
Que havia duas ou três crianças aflitas e chorando no local.
Que a vítima ligou para o irmão, que, por sua vez, acionou a polícia.
Que a vítima, além da esganadura, relatou ter sofrido puxões de cabelo e tapas.
Que a vítima informou que aquele contexto de agressões físicas sempre acontecia, mas o denunciado sempre conseguia fugir, com a chegada da polícia.
Que a ofendida mencionou que havia medida protetiva de urgência em vigor por ocasião dos fatos em análise.
Que as crianças estavam aflitas e ficaram aliviadas com a chegada dos policiais.
Que o depoente acredita que réu e vítima teriam feito ingestão de bebida alcoólica.
Que os familiares indicaram que o contexto de violência doméstica entre os envolvidos era frequente.
Em segredo de justiça (testemunha, policial militar): A equipe já havia atendido ocorrências no mesmo local.
Deixaram a viatura distante e foram a pé para surpreender o réu.
Ao ingressar na casa, depararam-se com o réu com as mãos no pescoço da vítima, esganando-a, ocasião em que ele a largou e tentou fugir, mas acabou sendo detido.
Havia 3 crianças na casa e choravam.
O irmão da vítima compareceu posteriormente na delegacia.
Em segredo de justiça (testemunha): No dia dos fatos, seu pai ligou desesperado para o declarante dizendo que sua irmã, a vítima, estava sendo agredida pelo acusado.
Conseguiu entrar em contato com a Polícia Militar e os policiais foram ao local que é na área rural.
Na época, a vítima tinha obtido medida protetiva contra o réu, mas haviam voltado a viver juntos quando aconteceu a nova agressão.
A Polícia conseguiu deter o réu e prendê-lo.
Afirma que o casal gosta de beber e apesar de algumas separações, acabam sempre voltando porque se amam muito.
O pai do declarante não presenciou as agressões.
Juarez Alves da Cruz (Réu): Negou ter agredido.
Confirmou que estavam discutindo quando a polícia chegou.
Não estava esganando a vítima, mas com a mão em seu rosto apenas, explicando que tinha recebido uma carteira de cigarros de seu patrão.
Não é verdade que tenha tentado fugir.
Havia medidas protetivas, mas o oficial de justiça disse que o depoente poderia morar com sua esposa, desde que não houvesse mais agressões.
Por isso, voltou a viver com a vítima na mesma casa.
Não sabe o nome do oficial de justiça.
Nesse sentido, faço registrar, igualmente, o teor do depoimento prestado pela vítima Andreia S.
C., durante sua oitiva em sede policial (ID 191851232), quando esclareceu: “[...] conviveu maritalmente com JUAREZ ALVES DA CRUZ por aproximadamente dez anos, tendo três filhos menores desta relação: Ana 06 anos; Henrique - 05 anos; e Gabriel - 02 anos; a declarante também possui outros cinco filhos de dois relacionamentos anteriores, todos já maiores de idade, que não residem com ela.
A casa em que mora fica em uma chácara que é da sua mãe.
JUAREZ trabalha como serviços gerais, registrado em carteira na empresa Costa Brava Terraplanagem, e ganha em torno de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), dependendo de horas extras que faz.
A declarante sempre procura realizar alguma atividade remunerara, como autônoma vendendo produtos.
JUAREZ é agressivo e quando ingere bebida alcoólica fica mais agressivo ainda.
Durante o relacionamento, frequentemente era vítima de agressões, humilhações e ameaças praticadas por JUAREZ durante o relacionamento, o qual também fazia com que a declarante se afastasse do relacionamento com familiares dela; JUAREZ também passou a manter relacionamento extraconjugal e intensificou tais violências contra a declarante.
Em 25/12/2023, procedeu ao registro de Ocorrência Policial nº 11717/2023-16ªDP (consta que ocasionou o Inquérito Policial 1720/2023-16ªDP e respectivos processos: medidas protetivas deferidas - processo 0717699-73.2023.8.07.0005, constando certidão de intimação do autor; processo principal 0700544-23.2024.8.07.0005 - decisão de arquivamento, mantendo-se as medidas protetivas até o dia 16/08/2024, constando certidão de intimação do autor).
Que terminou relacionamento com JUAREZ desde o registro dessa ocorrência, mas que ele é insistente e continuou indo atrás dela.
Que JUAREZ tinha que visitar as crianças.
Já tinha voltado na casa da declarante outras vezes.
Que hoje (02/04/2024), por volta de 15h00min. e pouco da tarde, JUAREZ chegou novamente na casa da declarante e ela já tinha pedido para ele ir embora, para sair da casa dela, momento em que JUAREZ a agarrou pelos cabelos e pelo pescoço, justamente no momento em que policiais militares lá chegaram e viram JUAREZ lhe agredindo dentro de casa.
JUAREZ também lhe xingou de ''mortália, desgraçada, arrombada, banhuda, gorda, cara de elefante.
A declarante acredita que algum parente dela tenha chamado a Polícia Militar, quando percebeu a presença de JUAREZ na casa dela.
Informa que, apesar das agressões, não apresenta no momento nenhuma lesão aparente.
Manifesta seu desejo de que JUAREZ seja preso e processado criminalmente por tais atos praticados, bem como requer a manutenção das medidas protetivas já deferidas. [...].” Não obstante a prova acima tenha sido produzida na fase administrativa, para o julgador há a persuasão racional, sendo que um conjunto de indícios formam um conjunto probatório suficiente para a condenação.
Temos também que a prova em processo penal deve ser analisada como um todo, haja vista que no Brasil foi adotado o princípio do livre convencimento.
Desta feita, não existindo hierarquia entre as provas no processo penal, a prova indiciária ou circunstancial é válida e prevista no art. 239 do Código de Processo Penal. 2.1.
Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência: A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que restou configurado o referido crime.
Em todas as fases em que foi ouvida, a vítima narrou de forma coesa e coerente o descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Não há dúvidas de que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor nos autos de nº 0700544-23.2024.8.07.0005, assim como não há dúvidas de que a agrediu fisicamente.
Como dito, o crime prenunciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 se refere ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Confira-se: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Observa-se que, para a configuração deste crime, faz-se necessário o intencional descumprimento de pressuposta decisão judicial que defira à vítima medidas protetivas de urgência. É nesse sentido a lição doutrinária de Renato Brasileiro de Lima[1], senão vejamos: “[...] O verbo núcleo do tipo é descumprir, que consiste em transgredir, desobedecer, desrespeitar ou inadimplir. [...] O objeto material, assim entendido como a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta delituosa, é a decisão judicial que defere uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. [...]” Traçado o panorama típico do crime, tem-se que, in casu, a documentação acostada aos autos aponta que a vítima, à época dos fatos, tinha deferidas em seu favor medidas protetivas de urgência decorrentes de fatos ocorridos em ocasiões anteriores, tendo o acusado ciência delas.
O conjunto probatório comprova a consciência e a vontade do réu em descumprir medida protetiva, em conduta socialmente intolerável.
A vítima, durante seu depoimento, em sede judicial, confirmou que o acusado teria permanecido na sua residência com a sua aquiescência, mesmo ciente das medidas protetivas vigentes.
No ponto, cabe destacar que a versão do acusado de que descumpriu as medidas protetivas por ter sido orientado por oficial de justiça não é, evidentemente, verídica.
Evidenciou-se que a iniciativa de o réu descumprir as medidas protetivas foi dele próprio e não de sua companheira.
Conquanto a vítima tenha, em juízo, alterado totalmente a versão dos fatos, merece especial relevo sua declaração prestada perante a autoridade policial no dia dos fatos, máxime quando evidenciado sua clara intenção de proteger o acusado.
Mostrando-se os relatos da ofendida, na fase inquisitorial, e das testemunhas em todo o trâmite processual, seguros quanto à prática, pelo réu, dos crimes narrados na denúncia, bem como consonantes com todo o acervo probatório, resta incabível se acatar o pleito absolutório, já que suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual, são sólidas e robustas para o decreto condenatório.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus artigos 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Ressalte-se que mesmo eventualmente comprovado que a vítima concorreu para o descumprimento, ainda assim, a conduta do réu continuaria sendo típica.
O delito sob exame representa tipo penal preventivo, cujo foco é evitar a prática de condutas que possam atingir bens jurídicos mais relevantes.
Trata-se de crime de perigo, pois ao descumprir medida protetiva, o agente coloca em risco a integridade física e psicológica da vítima.
Logo, mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial que a fixou continua em vigor.
Há evidente interesse público na vigência destas, tanto que o Ministério Público possui legitimidade autônoma para requerê-las, independentemente da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006.
Confira-se: “(...) O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero.
O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito. (Acórdão 1207894, 20180810039004APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: 120/137)” Ademais, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, o sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida.
Tenho, portanto, que, ao contrário do que alega a defesa, é indene de dúvidas que o acusado, de forma voluntária e consciente, mesmo ciente da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, permaneceu no interior da residência da vítima e violou o perímetro de exclusão, isto é, não há a mínima dúvida quanto à autoria e materialidade dos crimes de violações de medidas protetivas imputados ao réu.
Incabível a absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos.
Ademais, presentes as circunstâncias agravantes da violência praticada contra a mulher.
Ficou demonstrado à saciedade que o delito foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de relações domésticas, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP.
Patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.
Nessa medida, é de rigor o acolhimento da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, uma vez que estava ciente de que o descumprimento das condições impostas na decisão concessiva de medidas protetivas importaria na decretação de sua prisão preventiva e na prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006. 2.2.
Da contravenção de vias de fato: Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de companheiro da vítima, praticou vias de fato contra ela.
A Defesa alega insuficiência probatória em relação ao delito de vias de fato, requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não assiste razão à Defesa.
A contravenção de via de fato consiste em agressão que, pela sua natureza, raramente deixa vestígios, o que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial.
O exame de corpo de delito não é o único meio hábil a comprovar que a vítima foi agredida pelo acusado, considerando que as lesões tratadas como ‘vias de fato’, normalmente não deixam vestígios.
O fato pode ser comprovado por outros elementos probatórios, a exemplo do depoimento das testemunhas que confirmam a versão narrada pela vítima, pois presenciaram as agressões físicas perpetradas pelo ofensor contra a vítima.
Relataram que a vítima foi agredida com tapas, puxões de cabelo e esganadura.
Nesses termos, confira-se o disposto no art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” A versão apresentada pela vítima quando foi ouvida na delegacia mostra-se firme e coerente com os depoimentos das testemunhas prestados em sede judicial.
Vale ressaltar que, como os delitos de violência doméstica e familiar são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase sempre não são presenciados por outras pessoas, razão pela qual as declarações da vítima podem servir de base para a condenação, ainda mais quando corroboradas pelos demais elementos dos autos, como no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO.
VIAS DE FATO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
OUTRAS PROVAS.
CONCESSÃO DO SURSIS DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art.5º da Lei nº 11.340/2006), por meio de conjunto probatório coeso, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial destaque, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a ofendida incriminar o réu, imotivadamente. 3.
Atendidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, há de se deferir a suspensão condicional da pena. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1877404, 07492238920228070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, as provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação familiar, agrediu fisicamente a vítima, conforme depoimentos desta e das testemunhas ouvidas sob crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvidas quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. 2.3.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP): No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a favor da vítima. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR JUAREZ ALVES DA CRUZ nas penas das seguintes infrações penais: (i) artigo 21 da Lei de Contravenções Penais; e (ii) artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a favor da vítima, a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” 3.1.
Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006: Na primeira fase, observa-se que a culpabilidade foge à reprovabilidade do próprio tipo penal, tendo em vista que o delito foi praticado na presença dos filhos menores da ofendida.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos suficientes nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência, assim como para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
Quanto aos motivos, a conduta do agente deve sofrer valoração negativa ante a prática do delito motivado por ciúme exacerbado e sentimento de posse sobre a companheira.
Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a circunstância judicial da motivação do agente deve sofrer valoração negativa.
Confira-se: “(...) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (...) (STJ, HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ - grifei) A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Assim, considerando o critério objetivo-subjetivo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 8 meses e 7 dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes.
Entretanto, observo a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 9 meses e 18 dias de detenção.
Na terceira fase, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena em 9 meses e 18 dias de detenção. 3.2.
Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP): Na primeira fase, feitas as mesmas considerações acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 01 mês e 03 dias de prisão simples.
Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes.
Entretanto, observo a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 01 mês e 08 dias de prisão simples.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena em 01 mês e 08 dias de prisão simples.
Diante da natureza distinta das sanções – prisão simples e detenção – inviável o somatório das penas no concurso material de delitos, em razão da necessidade de fixação de regimes específicos para cada uma delas.
Penal final: a) 9 meses e 18 dias de detenção; b) 01 mês e 08 dias de prisão simples.
Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o cumprimento da pena inicialmente em REGIME ABERTO.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) O condenado não faz jus à suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (artigo 77, II, do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Destaco que o regime prisional não se modifica, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 7 ed.
Salvador: Juspodvm, 2019, p. 1.542 -
16/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
21/11/2024 19:00
Outras decisões
-
18/11/2024 15:27
Juntada de comunicação
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Outras decisões
-
16/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:49
Juntada de comunicação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0704786-25.2024.8.07.0005 Número do processo: 0704786-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUAREZ ALVES DA CRUZ CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimadaquanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 21/11/2024 Hora: 17:00 ). -
23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Ata em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, acompanhada da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0704786-25.2024.8.07.0005, em que é vítima A.S.C. e acusado JUAREZ ALVES DA CRUZ, por infração ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, todos c/c art. 5º, III, da mesma Lei.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Mariana Sapata Gonzalez, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Weber Lacerda Farias, OAB/SP 218.198, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e a testemunha comum Jozenias José de Carvalho.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, haja vista encontra-se em período de férias, conforme ofício de ID 207800118.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, na ausência do acusado, e da testemunha comum Jozenias José de Carvalho, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que não possui interesse na concessão e/ou manutenção de medidas protetivas em desfavor do denunciado e também não possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
O Ministério Público insistiu expressamente na oitiva das testemunhas Em segredo de justiça, qualificado no ID 192511674 e com telefone (61) 92001-8668 – informado pelo advogado de Defesa na resposta à acusação -, que não foi intimado para assentada, e Em segredo de justiça.
Por fim, a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Designe-se audiência em continuação para oitiva das testemunhas Jobson e Arthur e para o interrogatório do réu.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 14h55.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Weber Lacerda Farias, OAB/SP 218.198 -
21/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
21/08/2024 19:30
Outras decisões
-
21/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:59
Juntada de comunicação
-
29/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/06/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:43
Juntada de comunicações
-
17/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:11
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
17/05/2024 15:11
Outras decisões
-
17/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/04/2024 18:32
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 18:30
Juntada de Alvará de soltura
-
22/04/2024 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:10
Revogada a Prisão
-
19/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
13/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/04/2024 23:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/04/2024 22:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
04/04/2024 18:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2024 17:54
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/04/2024 14:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/04/2024 14:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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04/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 10:49
Juntada de gravação de audiência
-
04/04/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 12:04
Juntada de laudo
-
03/04/2024 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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