TJDFT - 0720348-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IMPACTO NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
REANÁLISE. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como “situação excepcional” e que o valor da penhora “preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares”. 2.
Em face da nova orientação do STJ sobre a penhora de salários, a decisão que examina pedidos dessa natureza não está sujeita a preclusão, podendo ser objeto de novo pedido, desde que acompanhado com prova da modificação da situação financeira do devedor, e observados os requisitos que permitem a flexibilização da norma processual. 3.
Comprovado que a penhora de salário anteriormente deferida vem colocando em risco a dignidade e a sobrevivência do devedor, a sua desconstituição é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
15/08/2024 12:46
Conhecido o recurso de SOLANGE ANDRADE SOUZA - CPF: *99.***.*12-49 (AGRAVANTE) e provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/05/2024 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716898-41.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Maicon Sidney de Moraes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:23
Processo nº 0706879-50.2023.8.07.0019
Tais Nunes de Lima
Sebastiao Ferreira de Lima
Advogado: Genilson Ferreira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:35
Processo nº 0714205-75.2024.8.07.0003
Alcido Aparecido Rodrigues Souza
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:37
Processo nº 0716586-84.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Claudio Pereira da Silva
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:27
Processo nº 0733766-94.2024.8.07.0000
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Citti Comercial Eireli
Advogado: Humberto Rossetti Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:24