TJDFT - 0714205-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/11/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714205-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIDO APARECIDO RODRIGUES SOUZA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida cumpriu a obrigação de fazer consignada na sentença de ID 207911320, conforme informado pela parte autora na certidão de ID 212957769.
Não havendo, portanto, outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
01/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:04
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714205-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIDO APARECIDO RODRIGUES SOUZA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Diante das informações prestadas pelo autor na petição de ID 210926136, DEFIRO o desarquivamento do feito.
Por conseguinte, verifica-se que a parte ré, até a presente data, não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 207911320, consistente em se ABSTER de promover cobranças em desfavor do demandante, bem como de negativar o nome dele perante cadastros de inadimplentes, em razão da dívida declarada inexistente e vinculada ao cartão de crédito dele (final n° 6493), sob pena de conversa da obrigação em perdas e danos, conforme noticiado e comprovado pelo requerente (ID 210926136 e ss).
Todavia, verifica-se que a demandada não foi pessoalmente intimada da aludida obrigação.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de deflagração da fase executiva formulado pelo demandante, intime-se pessoalmente a requerida para cumprir a aludida determinação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Findo o prazo, intime-se o autor para dizer se as cobranças foram cessadas, comprovando em caso negativo.
Na sequência, retornem conclusos. -
16/09/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de ALCIDO APARECIDO RODRIGUES SOUZA - CPF: *46.***.*17-72 (REQUERENTE)
-
13/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714205-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIDO APARECIDO RODRIGUES SOUZA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é titular de cartão de crédito final n° 6493 administrado pela empresa requerida.
Em abril/2023, diz ter realizado uma compra no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), parcelada em 5 (cinco) vezes, utilizando o aludido plástico.
Garante que depois da referida compra, mais precisamente desde dezembro/2023, vem sendo implementados sucessivos parcelamentos com os quais não anuiu, de modo que o somatório do valor por ele adimplido até então, qual seja, R$ 6.921,00 (seis mil novecentos e vinte e um reais), já ultrapassou, e muito, o valor do débito efetivamente devido.
Discorre, ainda, ter em janeiro/2024 seu nome sido inserido em cadastros de inadimplentes referentes a suposta pendência do cartão, no importe de R$ 202,40 (duzentos e dois reais e quarenta centavos).
Requer, desse modo, seja declarado inexistente todo e qualquer débito havido em seu nome vinculado à empresa requerida, seja a ré compelida a se abster de efetuar cobranças em seu desfavor, bem como de negativar seu nome, além de ser condenada a lhes restituir a quantia de R$ 6.921,00 (seis mil novecentos e vinte e um reais) paga indevidamente.
Em sua defesa (ID 203476397), a requerida argui, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito que justifique o acolhimento dos pleitos por ele deduzidos.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, afirmando que após a compra no valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), o demandante continuou utilizando o cartão, bem como que desde junho/2023 ele solicitou o parcelamento da fatura emitida em 3 (três) prestações, cuja entrada fora paga com atraso.
Expõe, assim, que desde então o requerente vem pagando as respectivas faturas emitidas apenas de maneira parcial e ainda com atraso, o que gerou os sucessivos parcelamentos, bem como a incidência dos juros e encargos questionados, mas aos quais foi ele quem deu causa.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos formulado na peça de ingresso.
Convertido o julgamento em diligência (ID 205763110) a ré foi intimada para colacionar aos autos as faturas detalhadas do cartão de crédito n° 6493 de titularidade do demandante desde abril/2023, tendo ela, contudo, se mantido inerte à determinação (ID 206750485).
Por sua vez, o autor foi intimado para se reconhecia as compras eventualmente lançadas a partir de abril/2023, se admitia ter solicitado o parcelamento da fatura com vencimento em junho/2023, em 3 (três) prestações, bem como ter pagado a entrada com atraso e se assumia ter, a partir de julho/2023, pagado as respectivas faturas emitidas apenas de maneira parcial e ainda com atraso.
Em resposta (ID 207243303), o requente confirmou ter realizado compras após abril/2023 e solicitado o parcelamento da fatura com vencimento em junho/2023, em 3 (três) prestações, mas afirma ter adimplido com todas as obrigações subsequentemente assumidas no tempo e modo devidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir do autor, conforme arguida pela ré, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito que justifique o acolhimento dos pleitos por ele deduzidos, pois presentes nos autos o binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão do autor de declaração de inexistência de débitos que afirma serem indevidos, bem como de ser indenizado pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude das cobranças irregulares perpetradas pela demandada.
Afasta-se, pois, a aludida exceção.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, convém analisar a prejudicial de prescrição aventada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela demandada (art. 374, II do CPC/2015), que o requerente é titular do cartão final n° 6493 administrado pela empresa requerida e que em abril/2023 realizou uma compra no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), parcelada em 5 (cinco) vezes, utilizando o aludido plástico.
Do mesmo modo, resta inconteste que desde dezembro/2023 vem sendo implementados nas faturas do cartão sucessivos parcelamentos.
Delimitados tais marcos, conquanto sustente a demandada a regularidade das cobranças, afirmando que após a compra no valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), o demandante continuou utilizando o cartão, que foi ele quem em junho/2023 solicitou o parcelamento da fatura emitida em 3 (três) prestações e pagou a entrada com atraso;, bem como que a partir de tal competência ele pagou as despesas apenas de maneira parcial e ainda com atraso, o que gerou os sucessivos parcelamentos e a incidência dos juros e encargos questionados, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de colacionar aos autos documentos que subsidiassem a aludida tese.
Pelo contrário, especificamente intimada para apresentar as faturas detalhadas do cartão de crédito n° 6493 de titularidade do demandante desde abril/2023, a fim de corroborar a versão por ela sustentada, a requerida se manteve inerte à determinação (ID 206750485).
Em contrapartida, os prints apresentados pelo autor ao ID 196057240 e ss., ao quais não foram especificamente impugnados pela ré (art. 341 do CPC/2015), indicam que ele deixou de adimplir apenas com a fatura do mês de dezembro/2023, no valor total de R$ 1.167,37 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), mas que já no mês de janeiro/2024 regularizou a pendência, vindo a pagar, inclusive, o valor de R$ 6.102,78 (seis mil cento e dois reais e setenta e oito centavos), ou seja, incluindo montante de R$ 2.742,56 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) a mais do que somatório da fatura anterior pendente (dezembro/2023 – R$ 1.167,37) e a do mês corrente (janeiro/2024 – R$ 2.192,85), quantia aquela que deveria ser abatida das cobranças subsequentemente lançadas.
Logo, de reconhecer como indevidos todos os débitos havidos em nome do autor, incluindo o saldo devedor de parcelamento, bem como eventuais multas e encargos, vinculados ao cartão de crédito dele (final n° 6493), cujo montante, até julho/2024, alcançava a quantia de R$ 3.666,73 (três mil seiscentos e sessenta e sei reais e setenta e três centavos), conforme se depreende da fatura com vencimento na aludida competência, juntada ao ID 207243306 – Pág. 7.
Sendo assim, o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do mencionado débito, de abstenção de cobranças e de abstenção de inserir negativação, são medidas que se impõem.
Já no que pertine aos pagamentos dito realizados indevidamente, não se pode olvidar que os prejuízos de natureza material, no qual se inserem os danos emergentes alegados (diminuição patrimonial ocasionada), é indispensável a produção de prova do desfalque financeiro para viabilizar a respectiva reparação, já que este não pode ser presumido, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, in verbis: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Todavia, tem-se que o demandante não logrou êxito em evidenciar, conforme exige o art. 373, I do CPC/2015, que tenha efetivamente adimplido com a quantia de R$ 6.921,00 (seis mil novecentos e vinte e um reais) de forma irregular.
Isso porque sequer detalha como chegou ao aludido montante, deixando de indicar precisamente os valores e datas de pagamento, bem como porque admite, na petição de ID 207243303, que continuou utilizando o cartão para compras em estabelecimentos comerciais, não havendo como estipular, apenas a partir do lastro probatório por ele produzido, o que seria débito legítimo ou não, o que afasta a pretensão de reparação a esse título.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos deduzidos na peça de ingresso para DECLARAR inexistente todo e qualquer débito havido em nome do autor junto à empresa ré, incluindo o saldo devedor de parcelamento, bem como eventuais multas e encargos, vinculados ao cartão de crédito dele (final n° 6493), cujo montante, até julho/2024, alcançava a quantia de R$ 3.666,73 (três mil seiscentos e sessenta e sei reais e setenta e três centavos); bem como para DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de promover cobranças em desfavor do demandante, bem como de negativar o nome dele perante cadastros de inadimplentes, em razão da dívida ora declarada inexistente, sob pena de conversa da obrigação em perdas e danos, a ser apurada em eventual fase executiva.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e se não houver pleito de deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2024 13:00
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALCIDO APARECIDO RODRIGUES SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/07/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de intimação
-
08/05/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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