TJDFT - 0706879-50.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706879-50.2023.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA DOS ANJOS NUNES DE LIMA HERDEIRO: TAIS NUNES DE LIMA, THIAGO NUNES DE LIMA INVENTARIADO(A): SEBASTIAO FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para manifestação, conforme item 9 da decisão de ID 207130102.
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
30/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
21/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Excluída a participação do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz. 2.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 167952322, 167952323, 167952324, 167952326, 167952327, 167952329, 167952330, 185940916 e 185940920, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 3.
O valor da causa informado na petição inicial não corresponde ao valor do bem do espólio.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 148.676,79. 4.
Recebo a petição inicial (ID nº 167952312) de inventário de SEBASTIAO FERREIRA DE LIMA, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 6.
Nomeio inventariante TAIS NUNES DE LIMA, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 7.
Remeta-se o processo ao contador para elaboração do esboço de partilha, observando-se que: a) O espólio é constituído somente pelo imóvel da Quadra 403, Conjunto 19, Lote 14, Recanto das Emas/DF (ID nº 185940902), sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido na constância do casamento; b) O bem será partilhado à razão de 1/2 para a meeira MARIA DOS ANJOS e de 1/4 para cada um dos herdeiros TAIS e THIAGO. 8.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 9.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para se manifestarem em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem do espólio (imóvel), devendo apresentar a certidão negativa de débito desse bem; b) Após, concluso para sentença.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:24
Desentranhado o documento
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14/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/05/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
08/08/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
08/08/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
08/08/2023 11:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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