TJDFT - 0733766-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:49
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 18:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733766-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: CITTI COMERCIAL EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA contra decisão proferida pela i.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708587-97.2020.8.07.0001 ajuizado pelo agravante em desfavor de CITTI COMERCIAL EIRELLI, indeferiu o pedido de remoção dos bens do devedor para o depósito público. É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/08/2024 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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