TJDFT - 0731746-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:25
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0731746-33.2024.8.07.0000 DECISÃO De acordo com o art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
No caso, a agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, visto que apresentou guia das custas (id. 62345606) sem comprovante de pagamento.
Por isso, foi intimada para o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (id. 62472185), nos termos do art. 87, inc.
I e § 1º, do RITJDFT, bem assim do art. 932, inc.
I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Contudo, a agravante deixou escoar o prazo sem comprovar o recolhimento devido (id. 62888934 -), o que resulta na deserção recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Com efeito, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Desse modo, se o recorrente não prova o pagamento do preparo a tempo e modo, tampouco demonstra justa causa, nem efetua o recolhimento em dobro, apesar de intimado, sofre a pena da deserção.
Nesse sentido, o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).
Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.
Grifado) Igualmente, o aresto desta eg.
Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CORRESPONDE À GUIA DE PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
REALIZAÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 1.007 do CPC, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Agravante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), limitou-se ele a juntar aos autos o comprovante de preparo correspondente à guia inicialmente juntada, deixando de realizar o preparo na forma determinada, circunstância que enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1405798, 07248698220218070000, Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Grifado) Ante o exposto, por deserção, não conheço do recurso na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
19/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
-
15/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
01/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
31/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714205-75.2024.8.07.0003
Alcido Aparecido Rodrigues Souza
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:37
Processo nº 0716586-84.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Claudio Pereira da Silva
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:27
Processo nº 0733766-94.2024.8.07.0000
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Citti Comercial Eireli
Advogado: Humberto Rossetti Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:24
Processo nº 0720348-89.2024.8.07.0000
Solange Andrade Souza
Residencial Portal do Sol
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 13:44
Processo nº 0736331-17.2023.8.07.0016
Elivelton Barros Figueiredo
Dw Traders Intermediacao de Negocios Ltd...
Advogado: Francisco Jhonatan Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 12:03