TJDFT - 0733945-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733945-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES Despacho Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:43
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:56
Indeferido o pedido de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF: *51.***.*78-15 (EMBARGADO)
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03/02/2025 17:56
Outras decisões
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03/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733945-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES CERTIDÃO Conforme decisão do ID 211429739, ficam as partes intimadas para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
Após, será designada data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 09:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733945-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Ademais, a garantia ao juízo deve ser ofertada e analisada nos autos da execução.
Isto porque a mera indicação de bens à penhora não é suficiente para constituir a garantia a que alude a lei adjetiva civil, exigindo-se, via de regra, a formalização da constrição, procedimento esse a ser realizado nos autos da execução, onde será aferida a higidez e suficiência do bem indicado à penhora, o que não ocorreu até o presente momento.
Some-se a isso que o credor deve ser ouvido previamente sobre a garantia ofertada, uma vez que não corresponde a valores depositados em juízo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0724972-81.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733945-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) título executivo; (b) memória de atualização do débito em cobrança; (c) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
20/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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