TJDFT - 0705102-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
05/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705102-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição/documentos juntados ao processo, em especial sobre a quitação, Id 247180246.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
23/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 09:26
Juntada de Petição de acordo
-
09/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2025 14:42
Outras decisões
-
23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MANOEL REIS DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705102-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MANOEL REIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por REDE D’OR SÃO LUIZ S/A em face de MANOEL REIS DOS SANTOS, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.538,89 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), referente a serviços médico-hospitalares prestados e não adimplidos, conforme detalhado na petição inicial.
Alega a autora, em síntese, ser entidade privada hospitalar que prestou serviços particulares e provenientes de plano de saúde ao réu, os quais não foram pagos, mesmo após tentativas de cobrança amigável.
Aduz que o réu é responsável pelo pagamento dos serviços que usufruiu.
Requer, ao final, a total procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, bem como o trâmite da ação em segredo de justiça.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando que utilizou os serviços na condição de beneficiário de plano de saúde (Unimed) e que não foi previamente informado sobre a não cobertura dos procedimentos, sustentando a existência de cláusulas abusivas no contrato que foi compelido a assinar.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu que o valor fosse limitado à tabela do plano de saúde e que os juros de mora fossem computados a partir da citação.
Em sede de réplica, a autora refutou as alegações do réu, insistindo na legalidade da cobrança e na validade contratual, destacando a efetiva prestação dos serviços.
Impugnou o pedido de gratuidade judiciária do réu, argumentando que a constituição de advogado particular seria incompatível com a alegada hipossuficiência.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Não foram requeridas outras provas, vindo os autos conclusos para sentença após manifestação da autora pelo julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados pela autora ao réu.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento de tais serviços, considerando a alegação do réu de que era beneficiário de plano de saúde à época do atendimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a prestação dos serviços médico-hospitalares ao réu, conforme se infere do relatório de atendimento e da conta hospitalar anexados à petição inicial.
O réu, por sua vez, embora alegue que era beneficiário de plano de saúde, não logrou êxito em comprovar que os serviços em questão foram efetivamente cobertos ou pagos pela referida operadora.
Nesse contexto, prevalece a validade da cláusula contratual que estabelece a responsabilidade do paciente pelo pagamento das despesas médico-hospitalares nos casos em que houver negativa de cobertura pelo plano de saúde. É comum, e não se configura abusivo por si só, que hospitais, ao admitirem pacientes, colham sua assinatura em documentos que preveem a responsabilidade pelo pagamento em caso de não cobertura, visando resguardar o direito à justa remuneração pelos serviços prestados.
Conforme o entendimento jurisprudencial reiterado, a simples fruição do serviço médico-hospitalar gera a obrigação de pagar, independentemente da formalização de um contrato escrito, conforme ementas colacionadas na própria petição inicial.
Admitindo o réu que utilizou os serviços da autora, incumbia-lhe demonstrar o efetivo pagamento ou a cobertura integral pelo plano de saúde, ônus do qual não se desincumbiu.
Do contrário, permitir que o réu se eximisse da obrigação de pagar pelos serviços que confessadamente recebeu implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil, e em empobrecimento indevido da autora, que cumpriu sua obrigação de prestar o atendimento necessário.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste parcial razão ao réu.
A autora pleiteou a incidência desde a data da prestação dos serviços (23/05/2019).
Contudo, considerando que há prova de que o réu tenha sido formalmente constituído em mora em momento anterior à citação, conforme Id 197834815 e levando em conta a informação de devolução do Aviso de Recebimento (AR) por ausência do destinatário, fixo o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir de 12 de agosto de 2019, data em que se presume que o réu teve ciência da cobrança, em consonância com o que dispõe a cláusula VI do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.
Cuida-se de mora ex persona, que cumpriu seus efeitos com o AR encaminhado ao próprio endereço do réu, em que foi citado.
O réu deve ser condenado ao pagamento integral porque eventual reembolso deve ser pleiteado perante o plano de saúde quanto a coparticipação, já que está pagando de forma particular.
O valor principal da dívida é de R$ 1.670,49 (um mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), conforme o quadro resumo apresentado pela autora.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde 23/05/2019 até 29 de agosto de 2024, conforme a planilha de cálculo apresentada pela autora pelo INPC.
A partir de 12 de agosto de 2019 até 29 de agosto de 2024, incidirão, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905, de 2024, que estabelece a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice único de atualização monetária e de juros moratórios para as condenações judiciais, o valor total devido será atualizado exclusivamente pela taxa Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, considerando a sua declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos robustos nos autos que a infirmem, defiro o benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, considerando que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, com uma pequena diferença em relação ao valor total pleiteado inicialmente (em razão da alteração do termo inicial dos juros de mora), e tendo em vista que a pretensão principal da autora foi acolhida, entendo que o réu deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REDE D’OR SÃO LUIZ S/A em face de MANOEL REIS DOS SANTOS, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.670,49 (um mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente e com juros de mora, conforme acima fundamentado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
06/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL REIS DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705102-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MANOEL REIS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL REIS DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705102-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: MANOEL REIS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 207912940 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
19/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:06
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR)
-
23/05/2024 16:06
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
-
23/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704952-85.2019.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Eder Crisostomo Paiva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 12:22
Processo nº 0768849-26.2024.8.07.0016
Andre Mauricio Monteiro
Warton Monteiro
Advogado: Adriana Ricardo Leonarde Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 03:37
Processo nº 0708790-05.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro Ferreira de Araujo
Advogado: Romulo Arantes Costa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:41
Processo nº 0768255-12.2024.8.07.0016
Leonardo Siqueira Rangel
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 14:13
Processo nº 0768255-12.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Leonardo Siqueira Rangel
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:24