TJDFT - 0708790-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:22
Juntada de carta de guia
-
21/11/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR) em 23/09/2024.
-
15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708790-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Não conheço do recurso inominado, ante seu manifesto incabimento, pois na Lei n. 9.099/95 não há previsão de recurso contra decisão que não admitiu o recurso de apelação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:44
Outras decisões
-
23/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708790-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
O réu interpôs recurso de apelação ao ID 208828202, sem, no entanto, apresentar suas razões, conforme autoriza o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Recurso o qual foi recebido na decisão de ID 208871888, bem como foi dada a vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões.
O Ministério Público, por sua vez, opôs embargos de declaração da decisão, alegando a inaplicabilidade do referido dispositivo legal a ações processadas sob o rito do procedimento sumaríssimo.
Alega, ainda, que a apresentação das razões recursais é requisito de admissibilidade do recurso, sem o qual o apelo não deve ser conhecido, muito menos emendado, em observância à preclusão consumativa.
Requer, por fim, que a omissão seja sanada e que o recurso seja denegado.
Intimado para se manifestar quanto aos embargos de declaração, o réu limitou-se a juntar suas razões recursais.
Razão assiste ao Ministério Público.
Conforme estabelece o §1º do art. 82 da Lei 9099/95, a apelação será interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Havendo regra específica na Lei 9099/95, não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, em observância ao critério da especialidade.
Assim, as razões devem ser apresentadas juntamente com o recurso.
Há preclusão consumativa, não sendo possível a interposição de novo recurso, desta feita munido de razões.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ANULAR a decisão de ID 208871888 e, consequentemente, NEGAR seguimento ao recurso.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:12:38.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/09/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708790-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Recebo o apelo.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões.
Feito, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:48
Outras decisões
-
26/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708790-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA LEANDRO FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 310 do CTB, sob as alegações de que, in verbis: Em 5 de junho de 2024 ( quarta -feira) , por volta de 9h50, na via pública da Quadra 14, Sobradinho-DF, LEANDRO FERREIRA DE ARAÚJO, agindo de forma voluntária e consciente, praticou a seguinte conduta: Fato: II. permitiu, confiou e entregou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias de tempo e local acima referidas, durante operação conjunta (blitz) com o Detran-DF, o prefixo de trânsito abordou o veículo Renault Kwid, placa PBQ 2176.
Em seguida, questionado o condutor RAIMUNDO LESSE SALES SILVA sobre os documentos de porte obrigatório, ele afirmou que era inabilitado e que o carona LEANDRO FERREIRA DE ARAÚJO, ora denunciado, havia deixado que ele guiasse o carro.
Assim, constatada a infração, foram tomadas as providências cabíveis.
Devidamente citado e intimado, o denunciado compareceu na audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia e colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência da denúncia e condenação do acusado nos termos da lei.
A Defesa Técnica, por sua vez, defende a atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Requer, assim, absolvição e, caso não seja o entendimento, aplicação da atenuante da confissão espontânea e aplicação no mínimo legal. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui a LEANDRO FERREIRA DE ARAÚJO, a prática da infração prevista no art. 310, do CTB.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Verbera o art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo, conforme dispõe a súmula 575 do STJ.
In casu, a autoria e materialidade do fato sobressai pelos documentos que formaram o caderno inquisitivo, os quais vieram a ser confirmados pelos elementos de prova produzidos na fase processual.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha RAIMUNDO LAESSE SALES, declarou que no dia dos fatos estava em casa e o réu estava passando mal e não podia dirigir e pediu para trazer até o hospital de Sobradinho; que pegou o carro, mas estava sem habilitação e não falou para o réu; que pegou o carro dirigiu e foi parado na blitz; que conhece o réu três anos; que o réu mora sozinho; que no dia não tinha ninguém; que nunca falou para ele que não tinha habilitação; que tem carro e dirigia sem habilitação; que vendeu o carro; que no dia o réu não perguntou se tinha habilitação; que a blitz foi perto do balão da Rodoviária de Sobradinho; que os policiais não perguntaram o motivo do transporte.
A testemunha BRUNO GONÇALVES DE ANDRADE, declarou que se recorda da abordagem do veículo do réu; que estavam em apoio ao DETRAN em uma blitz que estavam conduzindo; que certo momento um agente pediu apoio, pois estavam tendo desentendimento com proprietário do KWID branco; que forma até o local e lá ele relatou que algumas ordens foram desobedecidas, como encostar o carro próximo ao guincho; que chegaram e rapidamente constataram que houve a entrega de direção a pessoa não habilitada, fizeram o TCO e resolveram no local, o carro foi recolhido ao DETRAN e ambos foram liberados; que não se recorda se o proprietário chegou a informar sobre ter entregado o veículo a não habilitado.” A testemunha HERICK ANDERSON MACIEL PEREIRA, declarou que estavam apoiando o DETRAN em uma blitz; que pediram apoio até o ponto da abordagem; que chegando lá questionou ao condutor do veículo RAIMUNDO e ele disse que não era habilitado e que o réu teria entregado o veículo para ele; que no local não se recorda se o réu estava com CNH vencida, só se recorda que RAIMUNDO falou que ele entregou a direção.” O réu, em seu interrogatório, declarou que entregou o veículo para RAIMUNDO, mas que estava passando mal e na hora não conseguiu dirigir e chamou o RAIMUNDO para levar ele, que como viu ele dirigindo carro, pediu para levar; que ia sentido Hospital Sobradinho; que foi na hora que bateu na blitz; que não sabia que ele não era habilitado; que chegou a falar para os agentes que estava passando mal.
Com efeito, o depoimento das testemunhas prestado durante a fase inquisitorial, se coaduna com as demais provas produzidas durante a instrução processual e confissão do acusado.
Desse modo, são eles aptos a fundamentar um decreto condenatório.
Não se pode olvidar, que é dever da pessoa que empresta o veículo verificar se o condutor possui a devida habilitação para dirigir, sob pena de assumir o risco de cometer o crime previsto no Código de Trânsito.
Precedentes: (Acórdão 1824171, 07009494520238070021, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no PJe: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1813031, 07200730520228070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1792266, 07094418020238070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que tange a alegação do réu de que estava passando mal, não há nos autos elementos mínimos que apontem neste sentido e que teria comparecido ao hospital, já que nenhum atestado, guia de atendimento ou relatório médico da data dos fatos foi apresentado.
O depoimento de RAIMUNDO não se mostra suficiente, já que frágil diante dos outros elementos, além de ser vizinho e conhecer o réu ao menos 3 anos.
Portanto, restam configuradas a ilicitude e a culpabilidade, pois não se fazem presentes tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade, como dito alhures.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno LEANDRO FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 310 do CTB.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
Não obstante a conduta do acusado merece reprovação social, certo é que sua culpabilidade não extrapola as caraterísticas do tipo legal.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado revela que este possui condenação transitada em julgado – ID 200934620, pg. 04.
Em que pese a conduta desabonadora do condenado, deixo para aplicar a mencionada agravante oportunamente.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos a permitir tal aferição.
Os motivos e as circunstâncias da prática delituosa foram normais à espécie.
As consequências do crime não geraram maiores repercussões no mundo dos fatos.
O Estado em nada contribuiu para a prática delitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação de pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Incidente, ainda, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, conforme inteligência dos artigos 61, inciso I, e 63, do Código Penal.
Assim, realizo a compensação, de forma que mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a sanção em definitivo, fixando a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente SEMI-ABERTO.
Considerando que o condenado não preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, pois ostenta reincidência, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o Acusado no pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/07/2024 20:03
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
29/07/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:45
Outras decisões
-
27/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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