TJDFT - 0732383-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 18:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:33
Expedição de Autorização.
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22/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732383-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 14:36:57.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0732383-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Por cautela, oficie-se à Coorpre para que informe se houve pagamento do precatório.
Caso não tenha sido realizado o pagamento, DEFIRO desde já o pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes (já houve renúncia da parte autora ao excesso).
Nada sendo impugnado, cancele-se a requisição e expeça-se a RPV pertinente.
Dou força de ofício a esta decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:58
Deferido o pedido de EDMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*06-49 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/08/2023 14:35
Juntada de comunicações
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09/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:38
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 20/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2023 14:43
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de EDMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:36
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:58
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/11/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 19:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 18:17
Recebidos os autos
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25/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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18/07/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:33
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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14/06/2022 20:04
Recebidos os autos
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14/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2022 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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11/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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