TJDFT - 0008921-38.2012.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:13
Baixa Definitiva
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06/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0008921-38.2012.8.07.0007 RECORRENTE: ARGEMIRO UBIRACI SEABRA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CONVENCIMENTO DA PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ABSOLVISÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de pronúncia, em que vigora o princípio in dubio pro societate, o juiz fundamentadamente pronunciará o réu quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. 2.
A absolvição sumária, pela excludente de ilicitude da legítima defesa, é admissível somente quando comprovada sem nenhuma sombra de dúvidas e sendo nítida a sua ocorrência. 3.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se a comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e o julgamento do fato. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 415, inciso III, de Código de Processo Penal, 20, § 1º, 23, inciso II, e 25, todos do Código Penal, requerendo a sua absolvição sumária do crime de tentativa de homicídio pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Afirma que inexiste predominância de provas que sustentem a versão acusatória; b) artigo 414 do CPP, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, ao argumento de que agiu sem o animus necandi necessário para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 414, 415, inciso III, de Código de Processo Penal, 20, § 1º, 23, inciso II, e 25, todos do Código Penal, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a despronúncia do acusado, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Quanto a desclassificação do delito, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que: “a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Ademais, o entendimento da turma julgadora, sobre a sentença de pronúncia estar fundamentada na existência de materialidade do crime e indícios de autoria sem exame aprofundado de provas, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, converge com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa” (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
19/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/08/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
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16/08/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:30
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/08/2024 17:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024.
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06/08/2024 17:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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22/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/07/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 08:33
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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29/05/2024 16:38
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/05/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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26/03/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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Decisão de pronúncia • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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