TJDFT - 0735240-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735240-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA ALMEIDA ILGENFRITZ DE MORAES REU: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Em que pese a sentença proferida nos autos, não há óbice à homologação do acordo noticiado pelas partes (ID 224842347).
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
ARTIGO 27 DA LOJDF.
ACORDO APÓS SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
Não há óbice para a homologação de acordo extrajudicial em juízo após a prolação de sentença, inclusive depois do trânsito em julgado.
Precedentes do TJDFT.5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Família (juízo suscitado). (Acórdão n.1132278, 07097932320188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/10/2018, Publicado no PJe: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, referente à quitação da condenação prolatada na sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, ''b'' c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, a cargo da parte requerida, consoante cláusulas contratuais.
Ante a preclusão lógica, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:27
Homologada a Transação
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05/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/11/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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22/10/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 02:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735240-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA ALMEIDA ILGENFRITZ DE MORAES REU: AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Apesar de a parte autora já se opor na inicial à designação da audiência do art. 334, CPC, para que tal não realmente não ocorra, imprescindível que a parte requerida assim também se manifeste (CPC 334, §4º, I).
Então, por ora, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC, na modalidade virtual ou presencial, conforme estejam lá agindo.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:03
Outras decisões
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21/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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