TJDFT - 0725475-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2025 10:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725475-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA SENTENÇA Vê-se no ID 211487362 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, e com sua assinatura digital, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 203553694.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, nos termos da cláusula segunda, item "b", do acordo de ID 211487362, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 42.081,78, depositado no ID 208018622, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 211487361, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
25/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 11:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725475-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO I – Da penhora SisbaJud de ID 208018622 Compulsando os autos verifica-se no ID 208018622 que houve penhora bloqueio do valor de R$ 42.081,78 de conta bancária de titularidade da parte executada.
Na petição de ID 208810676 a parte executada apresentou impugnação à penhora.
Afirma a executada que o valor é impenhorável por se tratar de verba destinada ao pagamento dos seus colaboradores.
Requerendo, assim, a liberação do valor bloqueado.
Nos IDs 208810679, 208810681 e 208810685 a executada juntou uma relação de colaboradores e seus respectivos salários.
Na petição de ID 208832462 a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Alega que o documento de ID 207113229 comprova que os colaboradores da parte executada estão recebendo seus salários diretamente das empresas contratantes dos serviços da devedora.
Requerendo, ao final, o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
A relação de colaboradores e seus respectivos salários apresentada pela parte executada nos IDs 208810679, 208810681 e 208810685 não comprova a impenhorabilidade do valor bloqueado. É possível verificar que a relação de valores supera, e muito, o valor bloqueado, não sendo possível presumir que tal quantia teria o destino alegado pela ré.
Ademais, consta no ID 207113229 declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) informando que apesar de possuir contrato vigente com a parte executada, esta tem inadimplido, de forma sistemática, suas obrigações trabalhistas, de modo que a referida Agência tem realizado o pagamento direto de salários e benefícios dos colaboradores terceirizados pela executada e lotados na ANEEL.
Dessa forma, não é possível presumir que o valor bloqueado seja destinado ao pagamento de todos os colaboradores da empresa ré.
Também não é possível presumir que todo valor penhorado de conta bancária de empresa faça parte de seu faturamento e destinado ao pagamento dos colaboradores, sob pena de reconhecer uma impossibilidade de utilização do sistema SisbaJud em face de pessoa jurídica, inviabilizando a satisfação do processo executivo.
Em verdade, a pessoa jurídica atingida pela restrição de seu crédito deve comprovar que este faz parte de seu faturamento ou que seja destinado ao pagamento de colaboradores, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 42.081,78 em conta de titularidade da executada DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELI.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exeqüente, alvará de levantamento da quantia em questão.
II - Da petição de ID 208332511 Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes dos seguintes contratos: 1.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO no 49070/2023-SEPLAD, nos Termos do Padrão no 04/2002.
Processo no: 00040-00008039/2022-40, da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEPLAD-DF); 2.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 10/2020-ADASA, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 04/2002.
PROCESSO Nº 00197-00004957/2019-84 REGISTRO NO SIGGO Nº 042048, celebrado com a AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA; 3.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 23/2021, celebrado com a A União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores; 4.
CONTRATO N.° 069 /SG/MPDFT/2022, PROCESSO N.º 19.04.5503.0011556/2022-95, celebrado com MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, inscrito no Cadastro 26.***.***/0002-93; 5.
CONTRATO No 030/SG/MPDFT/2022 SEI MPDFT No 19.04.5503.0001063/2022-69, celebrado com MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 26.***.***/0002-93; 6.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 41/2022, PROCESSO Nº 08084.005788/2021-11, celebrado com a União, representada pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; 7.
CONTRATO Nº 500.016/2023, PROCESSO N° 2022012915 – PREGÃO PRESENCIAL No 053/2022, celebrado com o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o no 15.***.***/0001-78; 8.
CONTRATO N. 0058/2022, celebrado com a UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, inscrito no CNPJ/MP 03.***.***/0001-25; 9.
CONTRATO N° 0.002.00/2019, celebrado com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, empresa pública federal, inscrita no CNPJ no 00.***.***/0001-26; 10.
CONTRATO Nº 51/2021, PROCESSO Nº 08650.011461/2020-17 celebrado com UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL; CNPJ/MF: 00.394.494/010441; 11.
CONTRATO Nº 50/2021, PROCESSO N° 08650.011461/2020-17 celebrado com UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL; CNPJ/MF: 00.394.494/010441; e 12.
CONTRATO Nº 05/2023 PROCESSO No 08227.000104/2023-76, celebrado com a UNIÃO, por intermédio do ARQUIVO NACIONAL.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 2.562.997,72, ID 208043364).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido nos seguintes endereços: 1.
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEPLAD-DF).
Endereço: Anexo do Palácio do Buri - 5º Andar - Sala 507 - Bairro Zona Cívico - Administrava - CEP 70075-900 – DF. 2.
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA.
Endereço: Setor de Áreas Isoladas Norte – SAIN Estação Rodoferroviária de Brasília – sobre loja, Brasília – Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o no 07.007.955.0001-10 3.
Ministério das Relações Exteriores.
Endereço: Esplanada dos Ministérios, bloco H, na cidade de Brasília-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0006-43. 4.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, inscrito no Cadastro 26.***.***/0002-93.
Endereço: Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, em Brasília – DF. 5.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
Endereço: Esplanada dos Ministérios, CEP 70064-900, Brasilia/DF, inscrito no CNPJ sob o n° 00.***.***/0013-70. 6.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.***.***/0001-78.
Endereço: Avenida 3, Quadra 99, Lote 03, Jardim Céu Azul – Valparaiso de Goiás, Estado de Goiás. 7.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, inscrito no CNPJ/MP 03.***.***/0001-25.
Endereço: SAU/SUL, Quadra 02, Bloco A.
Praça dos Tribunais Superiores, Brasília-DF. 8.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, empresa pública federal, inscrita no CNPJ no 00.***.***/0001-26.
Endereço: SGAN, Quadra 601, Lote “I”, Edifício Deputado Manoel Novaes, CEP 70.830- 901, Brasília – DF. 9.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL; CNPJ/MF: 00.394.494/010441.
Endereço: SPO, S/N, Lote 5, Setor Policial Sul, Cidade: BRASILIA, Telefone: (61) 20256700, UF: DF, CEP: 70.610-909. 10.
ARQUIVO NACIONAL - AN, inscrito no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-47.
Endereço: Praça da República, no 173, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente -
04/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:24
Outras decisões
-
27/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725475-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução (ID 208018622), defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Esclareça-se à parte exequente que a pesquisa SisbaJud alcança todas as contas bancárias em nome da parte executada.
Ademais, não é lícito o arresto de valores de contas pertencentes a terceiro, uma vez que não é possível atingir bem em nome de outrem, ainda que este possua crédito em favor da parte executada.
Por fim, caso o exequente tenha interesse no recebimento dos valores devidos à parte executada através dos contratos, deverá pleitear penhora de crédito, juntando aos autos os contratos respectivos.
Dessa forma, indefiro o pedido de arresto do saldo remanescente das contas vinculadas mantidas pelos órgãos públicos, bem como indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos com quem a parte executada possui contrato para depositar o referido saldo em Juízo. À Secretaria: Promova a pesquisa SisbaJud de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - CPF: *93.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:48
Outras decisões
-
06/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:36
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - CPF: *93.***.*75-72 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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