TJDFT - 0702202-64.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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23/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 19:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEFE DOS SANTOS SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702202-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ALEFE DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA I - Relatório BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ALEFE DOS SANTOS SOUZA, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancária de ID. 195991427, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo FORD, ECOSPORT SE 1.6 16V FLEX 5P, 2017/2017, PRATA, PLACA PAY8057, CHASSI 9BFZB55P8H8657720, RENAVAM *11.***.*94-95. e que a parte requerida está inadimplente.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 197645290, e cumprida, ID n. 205001146.
O réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ALEFE DOS SANTOS SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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