TJDFT - 0721845-38.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0721845-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: LEANDRO SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 18:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Isso posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
18/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:26
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/12/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:28
Outras decisões
-
08/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:30
Outras decisões
-
25/09/2024 01:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 01:40
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721845-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SICOOB JUDICIÁRIO REQUERIDO: LEANDRO SILVA DE CARVALHO SENTENÇA I.
Relatório COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA. - SICOOB JUDICIÁRIO ajuizou a presente ação monitória em desfavor de LEANDRO SILVA DE CARVALHO, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.866,07 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), juntando, para tanto, os documentos de ID 198743513 ao 198743525.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado (ID 204671725), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID 207173432. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.866,07 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento do título.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:43
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
30/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:43
Declarada incompetência
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13/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:59
Outras decisões
-
03/06/2024 18:59
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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