TJDFT - 0709818-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de acordo
-
07/08/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ante manifestação retro da nobre Defensoria/ Curadoria, intime-se a 1a executada, pessoalmente (FERNANDA DA SILVA ANDRE), nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública/ Curadoria, no prazo de 5 dias, para encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa.
Autorizo i. oficial de justiça realizar intimação pelo meio eletrônico, utilizando o telefone WhatsApp ou celular da parte abaixo indicado: -
04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JAMES PEREIRA RAMOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA ANDRE em 29/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:26
Expedição de Edital.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/12/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
29/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Nome: FERNANDA DA SILVA ANDRE Endereço: Quadra 55 Bloco 2 Lote 03 a 06, Apartamento 305, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-913 Nome: JAMES PEREIRA RAMOS Endereço: Quadra 55 Bloco 2 Lote 03 a 06, APARTAMENTO 305, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-913 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 8 de agosto de 2024, 11:04:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710937-10.2024.8.07.0004
Danilo Cesar da Silva Santos
Ricardo dos Santos Coelho
Advogado: Bruno Henrique Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:55
Processo nº 0707054-25.2024.8.07.0014
Condominio do Edificio Rochelle
Eleonora Linhares Borges
Advogado: Lilia de Sousa Ledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 13:46
Processo nº 0710255-07.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago Ribeiro de Andrade
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:45
Processo nº 0710255-07.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago Ribeiro de Andrade
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:06
Processo nº 0730485-30.2024.8.07.0001
Smaniotto, Castro &Amp; Barros Advogados
Clube de Engenharia de Brasilia
Advogado: Vera Aparecida Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:18