TJDFT - 0710255-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:56
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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14/09/2024 22:26
Recebidos os autos
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14/09/2024 22:26
Outras decisões
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12/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 07:40
Juntada de consulta renajud
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710255-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TIAGO RIBEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de TIAGO RIBEIRO DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
A decisão de id. 197369157 deferiu o pedido de medida liminar e foi inserida a restrição RENAJUD, id. 197674129.
Em razão de ser insuficiente o endereço indicado, id. 199020004, o autor Intimado a adotar as diligências necessárias ao cumprimento do mandado, mas, quedou-se inerte após intimação, id. 199039031 e id. 206727982.
Verifica-se, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, assinala a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1718044, 07031776620228070008, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Remova-se a restrição RENAJUD sobre o veículo.
Sem mais requerimentos, arquivem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 22:52:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 22:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 05:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:53
Juntada de consulta renajud
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20/05/2024 20:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:56
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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