TJDFT - 0710937-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710937-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO CESAR DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de MILITÂNCIA está disponível para o advogado da parte EMBARGANTE.
Gama-DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025,às 09:41:32. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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15/09/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS COELHO em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710937-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO CESAR DA SILVA SANTOS EMBARGADO: RICARDO DOS SANTOS COELHO DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de Id 208563523.
Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por DANILO CESAR DA SILVA SANTOS em desfavor de RICARDO DOS SANTOS COELHO, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o embargante requer o cancelamento da restrição de transferência inserida por este Juízo no veículo RENAULT SANDERO, placa NOR2477, ao argumento de que adquiriu o aludido automóvel de boa-fé, do devedor Wendel de Souza em 07.08.2023, há mais de um ano.
Contudo, entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo.
Além disso, a restrição de transferência inserida por este juízo não causa nenhum embaraço ao exercício do direito de posse do veículo pelo embargante.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intime-se o Embargado para apresentar contestação aos embargos, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), sob pena de revelia, devendo, na oportunidade, juntar toda a prova documental que tiver a produzir, e requerer eventual prova oral, justificando OBJETIVAMENTE a finalidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (n. 0713279-28.2023.8.07.0004).
Decisão registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710937-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO CESAR DA SILVA SANTOS EMBARGADO: RICARDO DOS SANTOS COELHO DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se a marcação no sistema.
Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por DANILO CESAR DA SILVA SANTOS em desfavor de RICARDO DOS SANTOS COELHO, com pedido de tutela antecipada.
Como cediço, os embargos de terceiro devem ser ajuizados perante o juízo que determinou a constrição/restrição sobre o bem, cuja posse e/ou propriedade o embargante alega ter, tratando-se de competência funcional do juízo da execução.
Logo, mesmo sendo ação de rito especial, recebo a competência, pois o feito principal (nº 0713279-28.2023.8.07.0004) tramita neste Juizado.
Emende-se a inicial quanto ao pedido, a fim de que seja formulado o pedido de mérito relativo à tutela de urgência pleiteada.
Venha nova peça, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2024 10:44
Apensado ao processo #Oculto#
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22/08/2024 10:44
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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