TJDFT - 0730485-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730485-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por SMANIOTTO, CASTRO E BARROS ADVOGADOS em face de CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Em ID 207138327, houve a comprovação de depósito judicial, no valor de R$ 1.616,79 (mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), tendo havido a expedição de alvará de levantamento em ID 209777754.
Em seguida ocorreu o adimplemento do débito remanescente, no valor de R$ 97,18 (noventa e sete reais e dezoito centavos), consoante comprovante de depósito de ID 210974785, tendo a parte exequente, em ID 211849777, requerido o levantamento da referida quantia.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor, da parte exequente, o valor de R$ 97,18 (noventa e sete reais e dezoito centavos), mais acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730485-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 209622301, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:28:35.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
13/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:42
Outras decisões
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30/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730485-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 207138327. À parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:38:06.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
22/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:51
Outras decisões
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31/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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