TJDFT - 0706331-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GABRIELLE - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
10/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706331-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GABRIELLE REU: ANTONIO MOREIRA DA NOBREGA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Ela foi juntada aos autos, Id 221025217.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 13:32
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 21:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:39
Homologada a Transação
-
16/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GABRIELLE em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706331-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GABRIELLE REU: ANTONIO MOREIRA DA NOBREGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 209513615, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
06/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706331-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GABRIELLE REU: ANTONIO MOREIRA DA NOBREGA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 14:50:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:07
Outras decisões
-
26/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707054-25.2024.8.07.0014
Condominio do Edificio Rochelle
Eleonora Linhares Borges
Advogado: Lilia de Sousa Ledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 13:46
Processo nº 0710255-07.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago Ribeiro de Andrade
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:45
Processo nº 0710255-07.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago Ribeiro de Andrade
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:06
Processo nº 0730485-30.2024.8.07.0001
Smaniotto, Castro &Amp; Barros Advogados
Clube de Engenharia de Brasilia
Advogado: Vera Aparecida Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:18
Processo nº 0709818-14.2024.8.07.0004
Condominio Parque Belle Stanza
Fernanda da Silva Andre
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 18:03