TJDFT - 0717533-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:49
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0717533-22.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA, CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES DESPACHO Na petição ID 63395936, a agravante consigna a desistência do presente recurso e pugna por seu arquivamento.
Necessário, no entanto, que seja comprovado que os advogados que assinaram a petição dispõem de poderes para desistir, conforme previsto no art. 105 do Código de Processo Civil – CPC, visto que não foi localizada procuração nesses termos.
Intime-se, pois, a agravante para que adote a providência supracitada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
02/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0717533-22.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA, CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES DESPACHO Na petição ID 59983012, pleiteia-se a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias para formação do espólio e habilitação dos herdeiros da agravada Maria de Jesus Ferreira da Silva, falecida durante o curso processual.
Em atenção ao despacho ID 60407103, foi juntada cópia de decisão na qual o Juízo de 1º Grau, em razão da circunstância supracitada, assim se pronunciou: [...] Ante o exposto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO atinente ao pleito de reestabelecimento dos demandantes ao convênio pactuado, em função do falecimento de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA e do desinteresse em permanecer no convênio por parte de CLEITON CHAGAS FERNANDES.
O feito prosseguirá em relação à pretensão de indenização pelos alegados danos morais.
Por consectário, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, a saber: (1) que as requeridas se abstenham de cancelar o plano de saúde de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA e CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES; (2) que caso já tenham realizado o cancelamento, que reintegrem os autores aos respectivos planos de saúde contratados independente de qualquer prazo de carência ou exigência de mensalidades vencidas até a data de hoje; (3) que mantenham a assistência médica conforme prescrição da equipe assistente, inclusive no que toca a realização de exames clínicos, ambulatoriais e de imagem eventualmente prescritos.
Alfim, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo máximo de TRÊS MESES, sob fundamento do art. 313, inciso I e §4º, do Código de Processo Civil, com vistas à formalização do espólio, devendo este Juízo determinar o prosseguimento do processo assim que consubstanciado o termo final. (IDs 62564639 e 62564640).
Assim, antes de deliberar sobre o requerimento de suspensão, intime-se o agravante para que esclareça, de forma justificada e no prazo de 5 (cinco) dias, se o seu interesse recursal persiste.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/05/2024 14:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-32 (AGRAVANTE)
-
02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/05/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719839-40.2024.8.07.0007
Hospital Santa Marta LTDA
Djessyca Cerqueira Angelim
Advogado: Luiz Antonio de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 09:02
Processo nº 0719839-40.2024.8.07.0007
Djessyca Cerqueira Angelim
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Luiz Antonio de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 11:10
Processo nº 0710776-26.2022.8.07.0018
Jose Maceno Pedra
Distrito Federal
Advogado: Thais Pereira Maldonado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 19:40
Processo nº 0717528-88.2024.8.07.0003
Deuzelia Maria Guedes de Sousa
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Gerson Pedro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 14:02
Processo nº 0719162-31.2024.8.07.0000
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Ivelmar Vieira
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:02