TJDFT - 0717528-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEUZELIA MARIA GUEDES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 23:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:08
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:13
Processo Desarquivado
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21/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUZELIA MARIA GUEDES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717528-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZELIA MARIA GUEDES DE SOUSA REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (id. 206723461, página 11), na medida em que as pessoas arroladas são seus próprios funcionários.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 447, § 3.º, inciso II do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos macerais e morais, no importe de R$ 24,90 e R$ 28200,00, respectivamente.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, com aplicação da teoria do risco da administração, tendo em vista que a parte ré é pessoa jurídica concessionária, prestadora de serviço público de transporte, nos termos do artigo 37, § 6.º da Constituição Federal.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 30/4/2024, por volta das 10:30, enquanto iniciava o procedimento de embarque no ônibus 710687, conduzido por um preposto da parte ré, este fechou a porta do coletivo, o que causou lesões em seu braço.
A parte ré, por sua vez, se opõe aos fatos apresentados e afirma que estes não foram devidamente comprovados, sobretudo porque tanto o motorista responsável quanto o cobrador, informaram, em documento interno, que a passageira já havia embarcado no coletivo e que seu braço não foi machucado pela porta, a qual foi fechada em momento oportuno.
Acrescentam que o mecanismo de fechamento do coletivo não é capaz de produzir o resultado indicado na documentação produzida pela usuária.
Ao analisar os documentos anexados ao processo, percebe-se que o preposto da parte ré – que conduzia o ônibus no momento do acidente narrado na petição inicial – foi o responsável pelo evento (lesão num dos braços da parte autora), conforme se depreende da versão fática apresentada na peça inicial.
Importante destacar que os fatos narrados pela parte autora – além de serem críveis – possuem respaldo no caderno probatório produzido.
O boletim de ocorrência de id. 199237372, páginas 1-2, possui a informação do dia e horário do evento (10:30 e 10:40 do dia 30/4/2024), bem como a identificação do coletivo.
O prontuário médico e os registro de atendimento da parte autora (id. 199237373, páginas 1-4), descrevem que esta solicitou atendimento com um corte no braço às 11:14 do dia 30/4/2024; ao passo que as imagens de id. 199237376, páginas 1-5, mostram a extensão das lesões experimentadas.
Por outro lado, a parte ré não impugnou especificamente as provas supramencionadas, deixando de anexar ao processo documentos hábeis a validar a tese de defesa (câmeras de segurança internas do coletivo).
Do mesmo modo, não há pleito de oitiva de testemunhas (pessoas que efetivamente presenciaram a correta prestação dos serviços, bem como eventual embarque da parte autora, já machucada), mas apenas de informantes.
Dessa forma, estão presentes os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que inexiste qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto.
No tocante ao dano material, este corresponde aos valores que a parte autora desembolsou em decorrência do ato ilícito praticado.
O documento de id. 199237375, página 1, não impugnado especificamente, informa que a consumidora despendeu R$ 24,90 para ser transportada entre uma UPA e o Hospital Regional da Ceilândia para atendimento.
As informações presentes no documento em comento, relacionadas aos gastos, são plenamente compatíveis com os demais documentos carreados aos autos.
Isso posto, devido o reembolso do numerário em tela.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, saúde, honra e imagem das pessoas ( artigo 5.º, inciso X da Constituição Federal).
No caso concreto, tal dano é proveniente da ofensa à saúde e à integridade física da passageira, ora parte autora, conforme descrito nos diversos documentos já mencionados anteriormente.
Deve-se considerar, do mesmo modo, o caráter pedagógico da indenização, sobretudo porque cabe à parte ré prestar um serviço público de transporte com qualidade e eficiência – princípios ignorados na situação fática em apreço.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do dispêndio (30/4/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 23:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEUZELIA MARIA GUEDES DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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