TJDFT - 0719839-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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18/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em face de c e HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega em sua petição inicial que contratou o plano de saúde réu, em 15/11/2023, antes de descobrir a gravidez, diagnosticada em 08/01/2024.
Aduz que, desde então, iniciou o pré-natal com a Dra.
Sarah Cintra, médica credenciada pelo plano, mas, em abril de 2024, foi informada que a profissional havia sido descredenciada sem aviso prévio.
Salienta que tal fato a obrigou a buscar outro médico, Dr.
Ferrari Ferreira, que também foi descredenciado em julho de 2024, juntamente com o hospital onde era atendida, deixando-a sem assistência.
Discorre que, diante dessa situação, foi forçada a arcar com consultas particulares, acumulando custos não pre
vistos.
Alega que o plano de saúde não a notificou previamente sobre os descredenciamentos e se negou a cobrir os atendimentos, mesmo após inúmeras tentativas de resolução administrativa.
Informa que com mais de 30 semanas de gestação, encontra-se totalmente desassistida, mesmo estando adimplente com o contrato.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela antecipada: a) o credenciamento do Dr.
Ferrari Ferreira Farias como médico responsável pelo acompanhamento da gestação e do parto da autora; b) a manutenção do credenciamento do Hospital Santa Marta, garantindo a cobertura do parto e dos procedimentos relacionados à gestação; c) a cobertura de todos os exames e procedimentos necessários para o acompanhamento da gravidez e a saúde da autora e do nascituro.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de ID 209133807 deferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu a tutela antecipada para determinar “que a ré promova o credenciamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, do Hospital Santa Marta e do médico Dr.
Ferrari Ferreira Farias, CRM/DF 19284, a fim de permitir a continuidade do tratamento da autora Djessyca Cerqueira Angelim, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, tendo como limite o valor da causa.” Contestação pela ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A ao ID 212782158.
Preliminarmente, a ré impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, que a ré cumpriu a tutela antecipada, mesmo havendo prestadores disponíveis na rede credenciada e que não houve negativa de atendimento ou dano moral à autora, já que nenhum abalo foi comprovado.
Contestação pelo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA ao ID 212853508.
Preliminarmente, argumenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que não tem poder sobre a autorização ou descredenciamento de serviços pelo plano de saúde e impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
Além disso, destaca que a clínica mencionada pela autora não pertence ao hospital, sendo pessoa jurídica distinta.
Sustenta ainda que não houve conduta ilícita ou defeito no serviço prestado pelo hospital, caracterizando culpa exclusiva do plano de saúde.
Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram (ID 217510689).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Da Gratuidade de Justiça A impugnação das rés quanto à gratuidade de justiça não merece acolhimento.
O art. 99, §3º, do CPC/15 preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a parte autora expressamente consignou, na petição inicial, que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, razão pela qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Ademais, analisando-se detidamente os autos, vislumbra-se que a autora não tem ganhos e movimentações financeiras expressivas ( ID 209094768) As quantias movimentadas correspondem a padrão de renda inferior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e utilizado por este Tribunal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
No sentido desse entendimento, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifo meu) Saliente-se, também, que, pelas provas colacionadas aos autos, não há nada que faça presumir que a requerente sustente elevado padrão de vida, sendo que as requeridas não lograram provar o contrário, ônus que lhes competia.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual a autora se encaixa.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça Do Valor da Causa A impugnação ao valor da causa formulada pela ré deve ser rejeitada, pois o montante atribuído pela autora está em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse dispositivo determina que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma dos pedidos formulados na inicial.
No presente caso, o valor atribuído é adequado aos pedidos.
A ré UNIVIDA não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre a inadequação do montante..
Assim, a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, mantendo-se o valor atribuído pela autora, o qual reflete o objeto da demanda.
Da Legitimidade Passiva do Hospital Santa Marta O Hospital Santa Marta arguiu ilegitimidade passiva ao alegar que não detém qualquer controle sobre o descredenciamento realizado pela operadora de saúde.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Ainda que a decisão de descredenciamento seja de competência exclusiva do plano de saúde, o hospital, enquanto integrante da rede credenciada à época dos fatos, possui vínculo jurídico direto com a operadora e com os beneficiários, sendo corresponsável pelos serviços prestados.
A eventual exclusão do hospital da rede credenciada não o exime de responder pelos prejuízos que derivam de sua conduta ou omissão, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
Assim, considerando o caráter solidário da responsabilidade entre os fornecedores de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC), é legítima a permanência do hospital no polo passivo da demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Do direito à continuidade do tratamento A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Saliente-se que é entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
No caso, observa-se que a autora, gestante e em atendimento médico regular, foi surpreendida com o descredenciamento do médico Dr.
Ferrari Ferreira Farias e do Hospital Santa Marta, sem a devida notificação prévia e sem a oferta de substituição por prestadores equivalentes, conforme exige a legislação e a jurisprudência.
Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, a substituição de prestadores de serviços de saúde deve observar os seguintes requisitos: (i) a notificação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias, (ii) a contratação de prestador equivalente, e (iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (ANS).
Na espécie, o plano de saúde réu não cumpriu tais requisitos, descredenciando os profissionais e o hospital sem a devida comunicação à autora, nem a oferta de um novo médico ou unidade hospitalar que atendesse de forma equivalente.
Essa falha no cumprimento das obrigações contratuais gerou a interrupção do tratamento da autora, que ficou desassistida em um momento crucial da gestação, prejudicando sua saúde e a do nascituro, o que configura uma violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A ausência de prévia notificação e a falta de substituição por um prestador equivalente resultaram em prejuízos para a autora, configurando, portanto, a abusividade da conduta do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O descredenciamento não só interrompeu o atendimento médico, mas também forçou a autora a arcar com custos não previstos, incluindo consultas particulares, em total descumprimento do contrato celebrado.
Como já decidido por este Tribunal em casos análogos, o descredenciamento irregular de um prestador de serviços de saúde, sem a devida substituição por um equivalente, configura não apenas uma falha contratual, mas também uma violação dos direitos do consumidor.
A propósito: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
QUALLITY PRO SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA E SUBSTITUIÇÃO POR ENTIDADE EQUIVALENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CANCELAMENTO PERPETRADO IRREGULARMENTE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? (STJ, Súmula 608). 2.
A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98). 3.
A comunicação levada a efeito via carta e SMS, apresenta-se como alternativa viável e eficaz para fins de comunicação das alterações na rede de credenciados, dada a simplicidade da informação contida e levando-se em conta o alcance e o custo desses mecanismos de informação. 4.
A própria seguradora, em sua peça de defesa, confessa a indisponibilidade de rede para atendimento pediátrico de urgência e emergência durante a noite, quando do descredenciamento de hospital ora conveniado. 4.1.
O reembolso dos valores relativos aos custos de atendimento, realizados em entidades não conveniadas, não supre a necessidade de haver previamente ao descredenciamento, a substituição por estabelecimento equivalente, a fim de manter o atendimento dos segurados sem maiores percalços, mormente nos casos de emergência pediátrica. 5.
A legislação invocada, observada de maneira pacífica pela jurisprudência, visa justamente evitar que os participantes de plano de saúde tenham interrompida a aludida prestação de serviço, dada sua relevância à manutenção da higidez do estado de saúde do segurado, objetivo principal dessa espécie contratual, bem assim em face do potencial prejuízo em caso de desamparo repentino. 6.
O descredenciamento de maneira irregular de hospital, somado à demonstração de que a segurada encontrava-se em situação de urgência, em razão de acidente doméstico, o qual demanda o efetivo e necessário amparo do serviço contratado, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva ( CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato. 6.1.
A verba compensatória dos danos morais fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se demonstra adequado às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 7.
Recurso provido.(TJ-DF 07029210520178070007 DF 0702921-05.2017.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/12/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é imperativo que o plano de saúde réu restabeleça o credenciamento do médico Dr.
Ferrari Ferreira Farias e do Hospital Santa Marta, garantindo à autora a continuidade do acompanhamento médico e do parto, sob pena de multa diária, conforme solicitado na inicial, de modo que a liminar já deferida deve ser confirmada.
Dos danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
A conduta da ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A ultrapassou o mero descumprimento contratual, alcançando esfera extrapatrimonial.
A autora, em pleno estado de gestação, período que exige estabilidade emocional e acompanhamento médico contínuo, enfrentou desamparo e necessidade de recorrer a consultas particulares para garantir sua saúde e a do nascituro.
Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A a compensar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da responsabilidade do corréu HOSPITAL SANTA MARTA LTDA No mérito, verifica-se que os fatos descritos na inicial não evidenciam conduta ilícita atribuível ao HOSPITAL SANTA MARTA.
A autora narrou que o descredenciamento de prestadores, incluindo o médico responsável pelo acompanhamento de sua gestação e o hospital onde era atendida, ocorreu sem a devida notificação prévia e sem oferta de substituição por prestadores equivalentes.
Todavia, essa conduta, que configura descumprimento contratual, é de responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde, que detém o controle sobre os vínculos contratuais com médicos e hospitais credenciados.
Não há nos autos qualquer prova de que o HOSPITAL SANTA MARTA tenha participado ou contribuído para o descredenciamento, tampouco que tenha agido de maneira negligente ou defeituosa na prestação de seus serviços.
O vínculo do hospital com a operadora de saúde encerrou-se exclusivamente em razão do descredenciamento promovido por esta, ato que foge à sua esfera de controle.
Dessa forma, evidente que o hospital não deu causa à interrupção do atendimento à autora, tampouco contribuiu para os prejuízos por ela alegados.
Consequentemente, não se verifica fundamento para responsabilizar o HOSPITAL SANTA MARTA pelos danos narrados na exordial.
Por outro lado, a responsabilidade da operadora de saúde pelos prejuízos causados à autora, conforme amplamente analisado, é evidente, uma vez que esta descumpriu suas obrigações contratuais e legais, configurando falha na prestação do serviço.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em face de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a ré a custear a continuidade do tratamento da autora no Hospital Santa Marta e com o médico Dr.
Ferrari Ferreira Farias, CRM/DF 19284, de modo que confirmo a liminar de ID 209133807; b) CONDENAR a ré ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em relação ao réu HOSPITAL SANTA MARTA LTDA.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação por danos morais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em face da sucumbência integral em relação ao HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ela deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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11/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as REQUERIDAS anexaram a CONTESTAÇÃO ID 212853508 e 212782158, apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar a parte autora para ciência e manifestação sobre o retorno do telegrama - ID 209729960.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a autora formula pedido de condenação das rés à obrigação de fazer, no sentido de restabelecer de imediato o credenciamento com o Hospital Santa Marta e o médico obstetra Dr.
Ferrari Ferreira Farias, ao seu plano de saúde, ao argumento de que depende com urgência da cobertura contratual para realizar todos os procedimentos médicos de pré-natal e do parto.
Formula o referido pedido, também em sede de tutela de urgência, bem como pede a compensação por danos morais.Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré promova o credenciamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, do Hospital Santa Marta e do médico Dr.
Ferrari Ferreira Farias, CRM/DF 19284, a fim de permitir a continuidade do tratamento da autora Djessyca Cerqueira Angelim, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, tendo como limite o valor da causa.
Intime-se pessoalmente para o cumprimento da presente decisão.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e de citação.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM - CPF: *33.***.*35-07 (REQUERENTE).
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28/08/2024 16:38
Outras decisões
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28/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719839-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) comprovar a data provável do parto, para fins da análise da urgência.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:34
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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