TJDFT - 0719839-40.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:40
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0719839-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A APELADO: DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela autora embargante contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Cível, que deu provimento à apelação interposta pela embargada Univida para afastar a condenação imposta à apelante de pagamento de danos morais à autora.
Nas razões dos embargos de declaração (ID 71638539), a embargante sustenta omissão e contradição no acórdão recorrido.
Alega, inicialmente, que os atos processuais posteriores ao proferimento da decisão liminar são nulos por ausência de intimação dos patronos da recorrente.
Assevera que os patronos da embargante não foram intimados pessoalmente e nem via publicação oficial sobre os atos praticados após a contestação, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao reconhecer a falha na prestação de serviço por parte da operadora ré e não reconhecer a existência de danos morais, mesmo tendo sido juntados documentos que comprovam que a autora estava em estado avançado de gestação e, ainda assim, ter ocorrido o descredenciamento do médico que a acompanhava no seu pré-natal.
Afirma que o dano moral é presumido nos casos de descredenciamento de profissionais ou hospitais durante o período pré-natal, com comprometimento da segurança da gestante.
Narra que a medida liminar não foi cumprida no prazo determinado e que o acórdão foi omisso por não se manifestar a respeito da multa fixada pelo devido descumprimento.
Requer, portanto, o provimento do recurso com efeito infringente para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração é próprio, regular e tempestivo.
O acórdão embargado foi publicado no DJEN do dia 21/05/2025 em nome do mesmo patrono que firma os presentes embargos e foram interpostos após o trânsito em julgado do referido ato decisório (ID 7288808), sendo, portanto, intempestivos.
De outra parte, não há questão de ordem pública que justifique o reexame do recurso, de ofício ou mediante simples requerimento.
A autora embargante aduz inicialmente a nulidade dos atos processuais posteriores ao proferimento da decisão liminar por ausência de intimação dos seus patronos.
A intimação para apresentação da réplica foi disponibilizada no DJe do dia 02/10/2024, folha 2476, em nome do patrono Luiz Antônio de Barros, OAB/BA 11.481, e igualmente disponibilizada no sistema.
De acordo com a aba expediente, foi registrada a ciência no dia 03/10/2024 com prazo máximo para manifestação até dia 24/10/2024, que transcorreu sem manifestação da embargante.
Na sequência, a autora foi intimada para manifestação sobre produção de provas com disponibilização no DJEN do dia 29/10/2024 em nome do mesmo patrono e registrada ciência no PJe no dia 30/10/2024.
A sentença, por sua vez, foi disponibilizada no DJEN do dia 13/12/2024, em nome do patrono cadastrado nos autos, e registrada ciência no sistema no dia 16/12/2024.
O prazo para interposição de apelação transcorreu in albis.
ISSO POSTO, não conheço dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator k -
05/08/2025 08:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:22
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/07/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:35
Processo Reativado
-
16/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DJESSYCA CERQUEIRA ANGELIM em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO E HOSPITAL DURANTE GESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou a tutela de urgência para garantir o atendimento obstétrico à autora em hospital e com médico descredenciados, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora, gestante, teve seus médicos assistentes e hospital de referência descredenciados sem a devida comunicação prévia.
Requereu o custeio do atendimento e a compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia sobre o descredenciamento de médico e hospital configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os transtornos experimentados ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 17 da Lei 9.656/1998 estabelece que o descredenciamento de prestadores de serviço deve ser precedido de comunicação aos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, sendo obrigatória a substituição por profissional equivalente.
O não cumprimento do dever de informação configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC e da jurisprudência do TJDFT. 4.
Todavia, a configuração do dano moral exige demonstração de violação à esfera jurídica extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo à saúde da autora ou ao feto, tampouco negativa de atendimento após a decisão liminar que garantiu o serviço. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que o aborrecimento atinja patamar superior ao mero dissabor, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 17; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779340, 0705511-60.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 25.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.12.2015; TJDFT, Acórdão nº 1333015, 0729942-66.2020.8.07.0001, Rel.
Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 13.04.2021. (k) -
13/05/2025 00:44
Conhecido o recurso de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 20:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
24/03/2025 08:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725459-45.2024.8.07.0003
Tania Maria Vieira Neto
Lucelia Nascimento de Farias
Advogado: Yuri Farias Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 15:07
Processo nº 0725459-45.2024.8.07.0003
Lucelia Nascimento de Farias
Moises Victor da Silva
Advogado: Victor Hugo Santos do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:49
Processo nº 0710897-28.2024.8.07.0004
Maria Francineide Caetano da Silva
Edivar Carvalho de Souza
Advogado: Imobiliaria Melo Imoveis LTDA - ME
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:08
Processo nº 0728857-79.2019.8.07.0001
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Fernanda Auzenir da Silva Vieira da Fons...
Advogado: Carolina Torres Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 15:07
Processo nº 0710776-26.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Mauricio Xavier de Oliveira
Advogado: Thais Pereira Maldonado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 08:36