TJDFT - 0725459-45.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:37
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA NETO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MOISES VICTOR DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:37
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725459-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TANIA MARIA VIEIRA NETO RECORRIDO: MOISES VICTOR DA SILVA, LUCELIA NASCIMENTO DE FARIAS DECISÃO Ante a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação de contrarrazões, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixo os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II, do Acordo de Cooperação nº 010/2022) ao advogado dativo da parte MOISES VICTOR DA SILVA, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
10/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 23:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/02/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:20
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TANIA MARIA VIEIRA NETO - CPF: *95.***.*74-00 (RECORRENTE)
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04/02/2025 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/02/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TANIA MARIA VIEIRA NETO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/01/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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