TJDFT - 0717419-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA - CNPJ: 46.***.***/0099-05 (REQUERIDO)
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11/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717419-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA VIANA BRAZ PIERRE REQUERIDO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 22/03/2024 adquiriu no estabelecimento da ré peças de vestuário, no valor total de R$ 652,85 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Afirma que, na ocasião, lhe fora concedido um desconto de R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), tendo adimplido o saldo remanescente de R$ 457,11 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) mediante uma entrada de R$ 112,11 (cento e doze reais e onze centavos) via PIX e os R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) restantes em 10 (dez) prestações no cartão de crédito oferecido pela própria requerida.
Discorre que somente optou por tal forma de pagamento porque a atendente da demandada lhe informou que o parcelamento seria sem juros.
Expõe, contudo, que em abril/2024, ao receber a primeira fatura, se deparou com a cobrança da importância de R$ 56,84 (cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, com acréscimo de encargos em decorrência do parcelamento em 10 (dez) vezes.
Acrescenta ter adimplido esse montante, mas estabelecido contato com a demandada a fim de reaver a quantia de R$ 22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos), bem como para reajustar as faturas subsequentes, porém sem êxito na solução do impasse, razão pela qual não honrou com as demais prestações.
Requer, desse modo, seja a ré compelida a reajustar as 9 (nove) faturas remanescentes para constar apenas a cobrança de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em cada uma delas, bem como a se abster de lhe enviar cobranças e de negativar seu nome em virtude desse parcelamento, além de condenada a lhe restituir a quantia de R$ 22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos) paga indevidamente.
Em sua defesa (ID 205371914), a requerida admite a incidência de juros no método de parcelamento utilizado pela autora, alegando que ela estava ciente desses encargos.
Complementa dizendo que as informações sobre taxas e tarifas incidentes em parcelamentos estão amplamente veiculadas em seu sítio eletrônico.
Sustenta, por fim, que detinha a demandante do prazo de 30 (trinta) dias para solicitar eventual troca de plano de pagamento, mas não o fez.
Nega, então, a prática de ato ilícito que justifique o acolhimento dos pleitos autorais.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria ré (art. 374, II do CPC), que a demandante em 22/03/2024 adquiriu no estabelecimento daquela peças de vestuário, no valor total de R$ 652,85 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), bem como que lhe fora concedido um desconto de R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), tendo adimplido o saldo remanescente de R$ 457,11 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) mediante uma entrada de R$ 112,11 (cento e doze reais e onze centavos) via PIX e os R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) restantes em 10 (dez) prestações no cartão de crédito oferecido pela própria requerida.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a autora fora devidamente informada acerca dos termos e condições, além das taxas e tarifas, aplicáveis ao método de parcelamento que aderiu.
A considerar a verossimilhança das alegações trazidas pela autora, a sua hipossuficiência na relação travada e em se tratando de versões contrastantes acerca de contrato de compra e venda firmado entre as partes, tem-se que seria impossível à demandante demonstrar que a atendente da ré lhe informou que o parcelamento em 10 (dez) vezes seria sem juros.
Nesse contexto, era ônus da requerida, diante de tal negativa, comprovar que a requerente estava ciente da incidência de encargos sobre a operação.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à empresa ré comprovar que tais esclarecimentos foram plena e inequivocamente repassados à demandante.
Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, a requerida não logrou êxito em produzir tal prova.
Isso porque, o documento fiscal juntado pela autora ao ID 199118104 – Pág. 2, ao qual a demandada, inclusive, faz referência em sua contestação, estampa apenas o valor total da compra, o desconto implementado e as formas de pagamento utilizadas (PIX e Cartão de Crédito), não fazendo qualquer menção sobre o valor exato da prestação, tampouco a taxa de juros aplicada ou o custo efetivo total do parcelamento, o que gerou margem à interpretação e incutiu na demandante a legítima expectativa de que o parcelamento ao qual aderiu havia sido de fato realizado sem encargos dessa natureza.
Dessa forma, tem-se que a conduta da requerida, diante da ausência de informações claras, precisas e suficientes quanto ao serviço ofertado à consumidora configura violação aos artigos arts. 6º, incs.
III do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, cabe colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA.
PRESTAÇÃO.
SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
COMPRA.
APARELHO CELULAR.
JUROS.
CARTÃO DE CRÉDITO INSTANTÂNEO. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). [...] 7.
O consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar (art. 6º, III e 31 do CDC). 8.
Consta dos autos que a autora adquiriu um aparelho celular na loja da primeira ré, e diante da informação de que poderia realizar o pagamento por meio de um "cartão de crédito instantâneo (SOROCRED)", optou por utilizar essa forma de pagamento, pactuando o valor do celular, com juros, no importe de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), em 13 (treze) parcelas fixas de R$ 94,61 (noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), com primeira parcela para janeiro de 2018, ganhado uma panela de pressão como brinde.
No entanto, a parcela foi cobrada antecipadamente, no mês de dezembro de 2017 e em janeiro de 2018 em valor muito acima do pactuado. 9.
Os documentos inseridos nos autos revelam que o valor do celular seria de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais) (ID 11220981) não constando nenhuma referência ao valor da prestação e do custo efetivo do parcelamento do cartão de crédito referente à aludida compra. 10.
Diante da verossimilhança das alegações da autora, competia a empresa ré, ora recorrente, comprovar que as informações foram devidamente prestadas, ônus que não se desincumbiu, conforme disposição dos art. 6º, CDC e 373, II, CPC. 11.
Escorreita a sentença que declarou o pagamento, por parte da autora, do importe de R$ 1.170,72 (um mil, cento e setenta reais e setenta e dois centavos) em relação à sua dívida principal de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), e determinou à empresa SOROCRED que considere o débito de R$ 59,28 (cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos ) para a fatura vincenda em agosto de 2018, última parcela devida, devendo, ainda, providenciar a quitação das faturas vincendas em relação ao principal da dívida da autora. 12.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º, CPC, suspensa a exigibilidade da parte autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art.55, Lei 9099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1226891, 07035622920188070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, diante das circunstâncias em que fora celebrado o negócio entre as partes, além da proteção e garantia que é conferida à requerente pelo CDC, o acolhimento dos pleitos de reemissão das 9 (nove) faturas remanescentes, fazendo constar apenas a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais, bem como de abstenção de cobrança e negativação do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, são medidas que se impõem.
Por conseguinte, de reconhecer, ainda, que faz jus à requerente à restituição da diferença de R$ 22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos) paga a maior na fatura do mês de abril/2024.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a ré EMITA as 9 (nove) faturas do parcelamento vinculado à compra realizada pela autora em março/2024, na qual conste apenas a cobrança de prestação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), excluindo todos os demais encargos, inclusive do inadimplemento verificado até a data da emissão, como multas, correção monetária e juros, com vencimento mensal e sucessivo, obrigação esta a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal da ré, a ser promovida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de conversão dessa obrigação em perdas e danos, a ser apurada em eventual fase executiva; b) DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de cobrar da autora ou de negativar o nome dela por valores que excedam a parcela descrita, exceto se verificado atraso ou inadimplemento posterior à reemissão dos boletos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada conduta indevida adotada, sem prejuízo da conversão dessa obrigação em perdas e danos, também a ser apurada em sede de cumprimento de sentença; c) por fim, CONDENAR a requerida a RESTITUIR à demandante a importância de R$ 22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos), por ela paga a maior e indevidamente no mês de abril/2024, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde do respectivo desembolso (26/04/2024 – ID 199118104).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELA VIANA BRAZ PIERRE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2024 06:27
Decorrido prazo de MARCELA VIANA BRAZ PIERRE - CPF: *58.***.*19-81 (REQUERENTE) em 13/08/2024.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 02:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de intimação
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05/06/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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